O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2016, ficou expressa a neutralidade da DG-COMP no que toca à natureza do capital da instituição. Ou seja, de acordo com a DG-COMP e o Governo da República, a atuação da autoridade europeia apenas apura os efeitos da capitalização na concorrência entre instituições no sistema financeiro à escala europeia. É partindo dessa tese que a DG-COMP aceita a recapitalização da CGD apenas em “condições de mercado”. Significa isso que o Estado Português teve de demonstrar que a capitalização do banco público estaria a ocorrer em termos que também um investidor privado aceitaria para investir numa instituição bancária com as características da CGD. Daí resultou, pois, que ao acionista Estado fossem impostas limitações evidentes e objetivos de retorno de capital alinhados com o sector privado, independentemente do interesse nacional e da eventual diferente vontade do acionista. A ser verdade que a DG-COMP não distingue entre capital público e capital privado, nenhuma imposição deveria ter sido colocada ao acionista da Instituição, independentemente de no presente caso, se tratar de um acionista público. A DG-COMP impôs ao acionista Estado um conjunto de limitações e condições que jamais imporia a um investidor privado, pelo simples motivo de que capitalizações privadas não são sequer autorizadas pela DG-COMP. Neste contexto, podemos afirmar que tratar o acionista de forma indiferenciada independentemente da sua natureza pública ou privada, teria sido não impor ao Estado Português que abdicasse da gestão pública da Caixa Geral de Depósitos nos termos que sejam considerados do interesse nacional. Pelo contrário, ao invés de respeitar a natureza pública do acionista da CGD, a DG-COMP impôs-lhe que abdicasse dessa sua natureza no que à gestão e propriedade da CGD diz respeito. O Banco Público fica assim sujeito a metas, objetivos e critérios de gestão que, ou não são compatíveis ou obstaculizam a concretização da sua missão enquanto instituição que presta um serviço público e é detida pelo Estado. Significa isto que, não apenas a CGD é forçada a comportar-se como um banco privado, como o Estado é forçado a não exigir da instituição de que é proprietário uma postura de mercado diferenciada. Capítulo VII – RECOMENDAÇÕES (…)Proposta de Substituição da R2 (página 333) R2. Combater a perda de soberania na supervisão e liquidação de entidades bancárias, assumir o papel do Estado no sistema financeiro e ativar mecanismos de controlo público de toda a banca comercial A constante e crescente abdicação do interesse nacional e cedência de soberania a instâncias supranacionais, não democráticas nem representativas dos interesses públicos e a concentração de importantes poderes de interesse público em supostos reguladores independentes que mais não são senão os árbitros de um grande confronto entre interesses privados tem imposto a Portugal e aos portugueses pesadas faturas. A resolução do BES, com a inflexibilidade do BCE reconhecida pela respetiva Comissão de Inquérito; a resolução do Banif e entrega ao Santander, a capitalização da CGD em condições descritas como “de mercado” são resultados da aceitação por parte dos governos portugueses de condições definidas por instituições estrangeiras no quadro do funcionamento da União Europeia. O aprofundamento do processo de constituição da União Bancária provocará uma ainda maior perda de soberania de supervisão e liquidação de instituições bancárias, bem como a simples capacidade de decidir sobre

25 DE JULHO DE 2017__________________________________________________________________________________________________

87