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29 DE JULHO DE 2017

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No que respeita à qualidade, o peticionário denunciou a muita poluição que persiste no rio Tejo. Considera

que não se verifica o impacto do piquete e dos drones inspetivos anunciados. Referiu-se ainda à poluição

radiológica que é superior no Tejo que nos outros rios, isto devido à central nuclear de Almaraz. Defendeu o

encerramento desta central nuclear o mais rápido possível, nomeadamente não prolongando o seu tempo de

vida.

Sobre as barreiras, considera que as barragens e açudes – alguns sem passagem para peixes ou

embarcações – são prejudiciais ao rio e que causam a perda da conectividade fluvial.

Nas respostas às questões dos deputados e deputada persentes, considerou que no caso da empresa

Celtejo não haverá capacidade de tratamento dos efluentes produzidos. Assim, defendeu a revisão da licença

da empresa, limitando a sua atividade à capacidade de tratamento até esta questão estar resolvida.

Também em resposta, considerou importante a criação de um sistema ibérico de disponibilização dos dados

ambientais resultantes da monitorização da qualidade das águas.

Parte II - Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Petição

n.º 264/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação é de parecer:

a) Que deve a presente Petição, subscrita por 4.665 cidadãos e cidadãs, ser remetida ao Ex.mo Sr.

Presidente da Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação pelo Plenário, nos

termos do disposto no artigo 24.º da lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 264/XIII (2.ª) e do presente relatórios aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do n.º1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Parte IV - Anexos

Nota de Admissibilidade referente à presente Petição.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2016.

O Deputado Relator, Jorge Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O documento referido em anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.