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Sábado, 29 de julho de 2017 II Série-B — Número 63

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.o 42/XIII (2.ª):

Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho - "Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas" (PSD). Petição n.o 264/XIII (2.ª) (Solicitam a adoção de medidas com vista à defesa do rio Tejo, nomeadamente o encerramento da Central Nuclear de Almaraz):

— Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 42/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 77/2017, DE 30 DE JUNHO - "CRIA MEDIDAS DE DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE

CAPITAIS, COM VISTA À DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS EMPRESAS"

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 125, 30 de junho de 2017)

Exposição de Motivos

No dia 30 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 77/2017, que adota medidas alegadamente dirigidas ao

financiamento de empresas no mercado de capitais.

No entanto, de forma sub-reptícia, o Governo aproveitou para incluir no diploma uma alteração “cirúrgica” de

significativa importância ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) na norma sobre imputação de participações

indiretas, isto é, sobre quando se consideram pertencer ao mesmo grupo/detentor final um conjunto de várias

participações societárias em empresas portuguesas.

Tal alteração, constante do artigo 18.º do Decreto-Lei, traduziu-se no aditamento de um novo n.º 3 ao artigo

21.º (Relações de domínio e de grupo) do CVM, dispondo que “Para efeitos do disposto nos números anteriores,

e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de

domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas

isoladamente”.

De acordo com a fundamentação constante do preâmbulo do Decreto-Lei, esta alteração “favorece a

captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as

suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento”, o que parece indicar que terá tido como

motivação a intenção de dispensar empresas públicas estrangeiras da normal imputação conjunta/grupal das

participações societárias.

Assim, até à entrada em vigor desta alteração, as participações de duas empresas públicas de um país

estrangeiro eram imputadas conjuntamente ao seu dono final, o Estado desse país, o que fazia sentido, uma

vez que o controlo, e o dono final, era o mesmo. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de

30 de junho, deixa de haver essa imputação conjunta e as participações são consideradas isoladamente.

Estranhamente, o Governo não explicou, nem sequer informou publicamente, dos efeitos práticos

pretendidos com esta alteração legislativa ao CVM. O objetivo não parece ser o de excluir a aplicabilidade das

normas de deveres de comunicação e lançamento de oferta pública de aquisição, já que essa é determinada

pelo cálculo dos direitos de voto.

Assim, surge a dúvida razoável de que o efeito prático desta alteração legislativa possa ser o de contornar

os limites legais a participações societárias em empresas que atuam em áreas fundamentais para o interesse

nacional, como sejam o operador da rede nacional de transporte de eletricidade ou o operador da rede nacional

de gás natural - atualmente a REN, que ao abrigo da lei portuguesa (Decretos-Lei n.os 29 e 30/2006) não pode

ser detida por sócio que, direta ou indiretamente, detenha mais de 25% do respetivo capital social.

Se assim for, através desta alteração legislativa ao CVM e à revelia do disposto nas leis sectoriais que

regulam os limites de participação, bastaria que as participações societárias fossem distribuídas por mais do

que uma empresa pública de certo Estado estrangeiro para que fosse possível a esse Estado estrangeiro

contornar o limite legal de participação societária e adquirir o controlo, direto ou indireto, de maiores

participações societárias em empresas portuguesas de setores e funções estratégicas.

Ora, o PSD continua a defender a existência de separação jurídica através de limites legais ao controlo

societário de certas empresas estratégicas como o operador das redes nacionais de eletricidade e gás natural.

Do mesmo modo o PSD entende que não seriam aceitáveis subterfúgios legislativos para contornar tais limites

legais, mais ainda se feitos de forma encapotada e não transparente.

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Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia

da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm

requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, que “Cria medidas de

dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das

empresas”, publicado no Diário da República, I Série, n.º 125, de 30 de junho de 2017.

Palácio de São Bento, 27 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo

— António Ventura — Margarida Balseiro Lopes — Rubina Berardo — Cristóvão Norte — Jorge Paulo Oliveira

— Margarida Mano.

________

PETIÇÃO N.O 264/XIII (2.ª)

(SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À DEFESA DO RIO TEJO, NOMEADAMENTE O

ENCERRAMENTO DA CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação

Parte I – Considerandos

Parte II - Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV - Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota Prévia

A presente Petição, subscrita por 4.665 peticionários, e que tem como primeiro peticionário Paulo Fernando

da Graça Constantino, deu entrada na Assembleia da República a 16 de fevereiro de 2017, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação.

A Petição n.º 264/XIII (2.ª) foi admitida a 14 de março de 2017. Na mesma data, foi distribuída, no âmbito da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, ao signatário

do presente Relatório.

2 – Objeto da Petição

Os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República que legisle, recomende ações ao Governo

Português e que atue junto das instâncias europeias para:

1.º- O cumprimento da Diretiva quadro da Água, ou seja, a garantia de um bom estado ecológico das águas

do Tejo;

2.º - O estabelecimento e quantificação de um regime de caudais ecológicos, diários, semanais e mensais,

referidos nos Planos de Bacia Hidrográfica do Tejo, em Espanha e em Portugal, e na Convenção de Albufeira;

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3.º – A ação rigorosa e consequente da fiscalização ambiental contra a poluição, crescente e contínua, que

cada vez mais devasta o rio Tejo e os seus efluentes;

4.º - A intervenção junto do governo espanhol com vista ao encerramento da Central Nuclear de Almaraz,

eliminando a contaminação radiológica do rio Tejo e o risco de acidente nuclear

5.º - A realização de ações para restaurar o sistema fluvial natural e o seu ambiente, nomeadamente, a

reposição da conectividade fluvial.

3 – Análise da Petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto alterada pelas Leis n.º 6/93,

de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição),

verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar

da presente Petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.ºs 2 e 5 do artigo

9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XIII Legislatura, a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, é a competente

para apreciar a presente Petição.

Os peticionários justificam o objeto da petição dado que “o rio Tejo e seus afluentes têm vindo a sofrer uma

contínua e crescente vaga de poluição que mata os peixes e envenena o ambiente e as pessoas”.

Alegam ainda que “as águas que afluem de Espanha vêm já com um elevado grau de contaminação com

origem nos fertilizantes utilizados na agricultura intensiva, na eutrofização gerada pela sua estagnação nas

barragens da Estremadura, na descarga de águas residuais urbanas das vilas e cidades espanholas sem o

adequado tratamento e na contaminação radiológica com origem na Central Nuclear de Almaraz.”

Os peticionários acrescentam que “a gravidade desta poluição das águas do rio Tejo acentua-se devido aos

caudais cada vez mais reduzidos que afluem de Espanha, diminuindo a capacidade de depuração natural do rio

Tejo”.

Os peticionários consideram que “a poluição, em território nacional, provém da agricultura, indústria,

suinicultura, águas residuais urbanas e outras descargas de efluentes não tratados, com total desrespeito pelas

leis em vigor, e sem a competente ação de vigilância e controlo pelas autoridades responsáveis”.

Argumentam que esta catastrófica situação do rio Tejo e seus afluentes tem graves implicações na qualidade

das águas a vários níveis. Considera que a “não estão em causa, de modo nenhum, as atividades realizadas

por empresas e outras organizações na bacia hidrográfica do Tejo, o que se saúda e deseja, porém tal deve

ocorrer de acordo com as práticas adequadas à salvaguarda do bem comum que o rio Tejo e seus afluentes

constituem para os seus ecossistemas aquáticos e para as populações ribeirinhas”.

4 – Diligências efetuadas pela Comissão

Audição dos peticionários

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, no dia 19 de julho do

corrente ano realizou-se a audição dos peticionários, tendo estado presente Paulo Fernando da Graça

Constantino (1° peticionário), bem como os Senhores Deputados Manuel Frexes (PSD) e Ana Virginia Pereira

(PCP).

O peticionário enquadrou a criação da Petição no que considera ser os três pilares problemáticos do rio Tejo:

a quantidade, a qualidade e as barreiras.

Em relação à quantidade, o peticionário considera que só existem caudais mínimos e não caudais ecológicos

definidos cientificamente. Os caudais estabelecidos na Convenção de Albufeira pouco contam já que o

somatório dos caudais semanais representa apenas 12% do caudal anual. Deste modo a flutuabilidade é

demasiada. Pretende ver caudais ecológicos inscritos na Convenção de Albufeira.

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No que respeita à qualidade, o peticionário denunciou a muita poluição que persiste no rio Tejo. Considera

que não se verifica o impacto do piquete e dos drones inspetivos anunciados. Referiu-se ainda à poluição

radiológica que é superior no Tejo que nos outros rios, isto devido à central nuclear de Almaraz. Defendeu o

encerramento desta central nuclear o mais rápido possível, nomeadamente não prolongando o seu tempo de

vida.

Sobre as barreiras, considera que as barragens e açudes – alguns sem passagem para peixes ou

embarcações – são prejudiciais ao rio e que causam a perda da conectividade fluvial.

Nas respostas às questões dos deputados e deputada persentes, considerou que no caso da empresa

Celtejo não haverá capacidade de tratamento dos efluentes produzidos. Assim, defendeu a revisão da licença

da empresa, limitando a sua atividade à capacidade de tratamento até esta questão estar resolvida.

Também em resposta, considerou importante a criação de um sistema ibérico de disponibilização dos dados

ambientais resultantes da monitorização da qualidade das águas.

Parte II - Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Petição

n.º 264/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação é de parecer:

a) Que deve a presente Petição, subscrita por 4.665 cidadãos e cidadãs, ser remetida ao Ex.mo Sr.

Presidente da Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação pelo Plenário, nos

termos do disposto no artigo 24.º da lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 264/XIII (2.ª) e do presente relatórios aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do n.º1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Parte IV - Anexos

Nota de Admissibilidade referente à presente Petição.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2016.

O Deputado Relator, Jorge Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O documento referido em anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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