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13 DE SETEMBRO DE 2017

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Pese embora o presente Decreto mencione expressamente a garantia de situações jurídicas estabilizadas e

os direitos adquiridos dos trabalhadores essa previsão não se compagina com o caráter imperativo atribuído ao

regime consagrado no diploma.

Registam-se, por último, situações que carecem de clarificação pelo legislador e que se prendem quer com

a definição do regime geral dos complementos de pensões, aplicável a todos os trabalhadores nos termos do

Acordo de Empresa em vigor, quer com os complementos resultantes do Fundo Especial da Caixa de

Previdência da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 72/86 de 23

de agosto.

De facto, com o Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que “produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2017”,

parece existir uma situação de vazio legislativo para os trabalhadores que foram admitidos até 31 de janeiro de

2017, pois o artigo 3.º define que os beneficiários de complementos de pensão são devidos até à data de

31/12/2016 mas o Acordo de Empresa, em vigor, garante esses benefícios até à data de entrada em vigor do

diploma em apreciação parlamentar, ou seja, 1 de fevereiro de 2017.

Como se está frontalmente contra a natureza da imperatividade que o diploma estabelece no seu artigo 10.º,

se se aceita o princípio da prevalência das normas definidas pelo Acordo de Empresa, a situação descrita

necessita de urgente clarificação. Sublinhe-se que, entretanto, segundo informações recolhidas junto das ORT

da Carris, aos trabalhadores admitidos na Carris até 31 de janeiro de 2017 têm-lhes sido aplicados todos os

descontos estabelecidos na lei, quer os que se referem ao regime geral da Segurança Social, quer os que se

referem ao Fundo Especial da Carris para a formação do complemento especial das futuras pensões.

Igualmente, carece de esclarecimento a aplicação em concreto das fórmulas de cálculo dos dois regimes de

complementos de pensões de que os trabalhadores da Carris beneficiam até à entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 95/2017, e tendo por base o regime do Acordo de Empresa (A.E.) em vigor. Enquanto que este instrumento

de contratação coletiva estabelece que o complemento ao abrigo do Fundo Especial acresce ao valor da pensão

atribuída pela Segurança Social, o presente diploma refere-se apenas ao “diferencial dos encargos”, definindo

no seu artigo 9º que “o diferencial entre a receita consignada ao Fundo Especial e os encargos financeiros com

os complementos de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial (…) é suportado pela C.G.A., I.P.”. Esta

situação está a introduzir situações de desigualdade face a antigos pensionistas, bem como face ao total dos

descontos e benefícios futuros do atual universo de assalariados abrangidos por um mesmo regime de

complementos de pensões.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 95/2017,

de 10 de agosto, que “Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo

financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris”, publicado no Diário da

República em 10 de agosto de 2017.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Heitor De Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.