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13 DE SETEMBRO DE 2017

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Peticionam, assim, que os militares que se encontram em regime de contrato possam ingressar nos quadros

permanentes ou transitar para um regime de Contrato Especial (com duração não inferior a 10 nem superior a

20 anos), quando o respetivo vínculo contratual atinja o limite máximo de duração.

Concluem os peticionários que, não obstante o vínculo jurídico depender de uma «avaliação casuística

criteriosa, mas obrigatória, a definir periodicamente, inviabilizando expedientes fraudatórios», o ingresso de

militares (RC) nos quadros permanentes ou em Regime de Contrato Especial «garante num caso e no outro, as

necessidades reais de desenvolvimento e manutenção das funções das estruturas militares, dando cumprimento

a exigências de natureza constitucional – atento o grau de formação e treino, o tipo de habilitações acadêmicas,

profissionais e exigências técnicas que tornam desejável uma garantia de prestação de serviço mais

prolongada».

III – Análise da Petição

A Nota de Admissibilidade da Petição n.º 260/XIII/2.ª refere, a propósito da análise preliminar sobre a

admissibilidade da mesma, que o objeto está especificado e o texto é inteligível.

Assinala, ainda, que o primeiro peticionante se encontra corretamente identificado, sendo mencionado o

respetivo domicílio e mostrando-se genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição (RJEDP).

Da citada Nota de Admissibilidade consta, também, que não parece verificar-se qualquer causa para o

indeferimento liminar previsto no artigo 12.º do referido regime jurídico, que contém o quadro normativo que

deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.

Atento o objeto da petição, parece relevante fazer, nesta sede, um enquadramento jurídico da questão

colocada.

Solicitam os peticionantes que os militares que se encontram em regime de contrato possam, atingido o limite

máximo de duração do vínculo contratual com as Forças Armadas, ingressar nos quadros permanentes ou

transitar para um regime de Contrato Especial.

Ora, importa ter presente que, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela

Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, que aprova a Lei do Serviço Militar, o serviço efetivo em regime de

contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos (n.º 1).

Não obstante, estabelece o n.º 3 do mesmo preceito que, por decreto-lei, podem ser criados regimes de

contrato com a duração máxima de 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de

habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais

prolongada.

A matéria em apreço é ainda tratada no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 289/2000, de 14 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 29 de dezembro,

e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março de 2009, que estabelece as normas de execução da Lei

do Serviço Militar e define os procedimentos decorrentes do cumprimento das obrigações militares e, também,

no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de

Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), retificado pela Declaração de Retificação

n.º 16-S/2000, de 30 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei

n.º 320/2007, de 27 de setembro.

V – Audição do Primeiro Signatário da Petição

Procedeu-se à audição do Primeiro Peticionário, Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues (1.º Subscritor da

Petição n.º 260/XIII/2.ª), no dia 1 de junho de 2017.

A audição foi transposta para ata, elaborada pelos serviços da Comissão de Defesa Nacional, onde consta

o seguinte: