O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 68

8

2. Findo esse período seriam integrados preferencialmente no quadro permanente ou transitariam para um

regime de contrato especial com duração máxima de 20 anos (e mínima de 10 anos).

3. Aplica-se a todos os militares em todas as categorias;

4. Os critérios à integração/transição: a) idade; b) habilitação/área funcional; c) factor: integração; d)

avaliação casuísta – necessária (base: princípio da individualidade);

5. Pressuporia uma progressão remuneratória-estatutária adequada;"

"Nota final: Não fecho à possibilidade de propostas de âmbito mais geral que suprimam ou incluam os

regimes especiais já existentes, desde que satisfaçam os aspetos mínimos da necessidade, adequação e

dignidade (balizas aos pilares). Ex.: Contratos-Renovações (6 anos x 5) (10 anos x 3), com um período aceitável

de controlo e uma avaliação adequada».

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte parecer:

a) A Petição n.º 260/XIII/2.ª e o presente relatório devem ser dados a conhecer aos Grupos

Parlamentares e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que

entenderem pertinentes;

b) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos do n.º 1 do

artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

c) Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 17.º da mesma Lei, deve o presente relatório ser

remetido a sua excelência o Presidente da assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2017.

O Deputado Relator, José Miguel Medeiros — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

________

PETIÇÃO N.º 327/XIII (2.ª)

SOLICITAM A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA SÍNDROME DE ANGELMAN

A Síndrome de Angelman (“SA”) é uma condição genético-neurológica rara, causada na maioria dos casos

pela ausência ou imperfeição no cromossoma 15 materno. Ocorre no momento da conceção e nada pode ser

feito pelos pais para o evitar ou prevenir: Em 95% dos casos são totalmente aleatórios e apenas 5% podem ter

origem numa causa hereditária.

As suas principais características são: atraso severo no desenvolvimento; movimentos desconexos, com

dificuldades ou até ausência na marcha; grave afetação da fala, com poucas ou nenhumas palavras; convulsões

e/ou epilepsia e; distúrbios no sono. No entanto, têm sempre um sorriso e um abraço para oferecer, e por isso

são também chamados de ANJOS.

Não há tratamento disponível para os portadores da Síndrome de Angelman sendo que os apoios

terapêuticos são utilizados para amenizar os sintomas e melhorar a qualidade de vida. As terapias mais comuns

são: fisioterapia, terapia ocupacional, hidroterapia, terapia da fala, entre outras. Muitos têm de recorrer a

medicação para controlar as convulsões e outros distúrbios neurológicos.

Investigadores de todo o mundo trabalham diariamente na busca de uma cura para a SA, procurando

amenizar as perturbações motoras e cognitivas e, principalmente, as convulsões. No entanto, e apesar de todos

os anos serem feitos avanços incríveis, a cura ainda está longe.

Páginas Relacionadas