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18 DE OUTUBRO DE 2017

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VOTO N.º 421/XIII (3.ª)

DE CONDENAÇÃO PELAS BARREIRAS COLOCADAS NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

NO BRASIL

No dia 16 de outubro de 2017 o governo brasileiro publicou uma portaria que introduziu novas regras e que

vem dificultar a condenação e a imputação de responsabilidades a empregadores que usam trabalho escravo

neste país. A portaria anterior estava pensada numa lógica de facilitar a fiscalização e acusação dos

empregadores, bebendo conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Código Penal brasileiro

e considerando quatro elementos para a atribuição de carácter de escravidão: trabalho forçado, condições

degradantes, servidão por dívida e jornada exaustiva. Com esta nova versão, será mais difícil denunciar estes

crimes: em todas estas categorias terá que haver uma comprovada restrição de liberdade do trabalhador; os

auditores-fiscais terão menos autonomia nas inspeções, sendo acompanhados por agentes da polícia que terão

que declarar por escrito a existência de flagrante delito; a publicação da chamada “lista negra” das empresas e

pessoas que utilizam trabalho escravo no Brasil está agora dependente da aprovação direta do ministro titular

da pasta.

As mudanças nas regras sobre trabalho escravo surgiram em resposta a um pedido antigo vindo da bancada

ruralista do Congresso brasileiro. Uma vez mais, colocam-se os interesses extractivistas e produtivistas acima

de tudo e os grandes líderes da agropecuária intensiva e de extração de minérios ficam assim mais livres para

explorar recursos humanos e naturais com o aval do próprio governo, recuando décadas no trabalho árduo de

combate à escravidão em todo o mundo.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta sua condenação por esta alteração

legislativa, apelando ao governo brasileiro para volte definitivamente atrás na sua decisão.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PETIÇÃO N.º 208/XIII (2.ª)

(SOLICITAM COMPARTICIPAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS

DE GLICOSE POR INDIVÍDUOS COM DIABETES)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

A Petição n.º 208/XIII (2.ª) – “Solicitam comparticipação para aquisição de equipamentos de medição dos

níveis de glicose por indivíduos com diabetes”, deu entrada na Assembleia da República a 11 de novembro de

2016, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante

designada por Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Saúde, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a 16 de novembro. A Petição n.º

208/XIII (2.ª) foi admitida e distribuída, para elaboração do relatório final, no dia 7 de dezembro de 2016.

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