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18 DE OUTUBRO DE 2017

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IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Cumprindo os dispositivos regimentais e legais, os Peticionários, foram ouvidos em audição, pelo Deputado

relator António Sales, no dia 23 de maio de 2017, estando também presentes os Deputados Cristóvão Ribeiro

(PSD) e Moisés Ferreira (BE). Nesta audição os Peticionários reafirmaram as suas pretensões, salientando que

a formação médica constitui um dos pilares do SNS, sendo essencial na prestação de melhores cuidados à

população.

Confirmaram que há dois anos, pela primeira vez, verificou-se uma desadequação do número de médicos

candidatos à formação e o número de vagas para a especialização. Estes profissionais ficam numa situação de

indefinição pois o sistema não admite candidatos mesmo com nota positiva.

Consideram por isso, essencial a existência de uma estratégia e de um planeamento que assegure a

continuidade da formação médica, sendo necessário uma maior e melhor ponderação em todo o processo de

aferição do número de vagas da especialidade, em simultâneo com um reforço dos recursos humanos do SNS.

Os Deputados presentes manifestaram-se sensíveis a esta problemática que, desde há alguns anos, vem

sendo recorrente, comprometendo-se em envidar todos os esforços para que a mesma não seja esquecida e

para que as propostas destes profissionais sejam tidas em consideração.

No sentido de se habilitar com mais informação, o Deputado relator solicitou, em 16/12/2016, ao Ministério

da Saúde, esclarecimentos sobre o assunto em causa e, após consulta à Administração Central do Sistema de

Saúde, I.P. (ACSS), foi obtida a seguinte resposta:

“ (…)

Nos termos do Regime do Internato Médico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 86/2015, de 21 de maio, e pelo

Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria nº 224-B/2015, de 29 de julho, o mapa das

vagas é afixado anualmente, tendo em conta as necessidades previsionais de pessoal médico, com respeito

pela idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de

Saúde (SNS).

O procedimento de construção do mapa de vagas de especialidade parte do reconhecimento da existência

de idoneidade e capacidades formativas e obedece a um conjunto de procedimentos que culminam com a

identificação, por parte da Ordem dos Médicos, das vagas reconhecidas como preenchendo os requisitos

necessários. É, por conseguinte, à Ordem dos Médicos que compete desencadear os procedimentos de

identificação das vagas que são, posteriormente, publicadas no Diário da República e na página eletrónica da

ACSS.

No que concerne às vagas identificadas é de sublinhar que, no âmbito das suas competências, mormente a

que supra se referiu – desencadear os mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades formativas que

terminam na identificação das vagas – para o ano 2017 (1758), a Ordem dos Médicos identificou um número de

vagas superior à do ano 2016 (1676).

Para o aumento do número das idoneidades e capacidades formativas muito contribuiu o contacto/ diálogo/

cooperação entre a ACSS e os órgãos do Internato Médico e a Ordem dos Médicos.

Importa salientar que o incremento do número de vagas parte, necessariamente, do aumento de idoneidade

e capacidade formativas, para o que concorre uma diversidade de fatores, mormente a revisão dos programas

da formação especializada porquanto, podem os mesmos, permitir uma melhor adequação à realidade das

infraestruturas do SNS e, ato contínuo, potenciar o aumento do número de idoneidades e capacidades

formativas. Todavia, nunca é demais referir que cabe à Ordem dos Médicos estabelecer o número de vagas da

formação especializada.

Pelo exposto, conclui-se que o processo de construção dos mapas de vagas usados nos procedimentos

concursais de ingresso no Internato Médico tem obedecido ao regime legal previsto para o efeito.

No que se refere ao reforço dos recursos humanos médicos é, de facto, objeto prioritário do XXI Governo

Constitucional a recuperação do SNS nesta matéria, como demonstra a publicação de regulamentação que visa

a harmonização do regime jurídico aplicável, e da prática subjacente, à contratação de pessoal médico.

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