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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, que “Altera o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros”,

publicado no Diário da República n.º 176/2017, Série I, de 12 de setembro de 2017.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — Paulo Sá — Rita Rato —

Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — João Oliveira.

________

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 96/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE “ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES

ELÉTRICAS PARTICULARES”

(Publicado no Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10)

Exposição de Motivos

Com o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, o Governo estabelece a disciplina das instalações elétricas

de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa

tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de

socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Seja relativamente à legislação em vigor à data da publicação do presente diploma, seja mesmo

relativamente ao anteprojeto de decreto-lei que foi oportunamente submetido a apreciação pública, o articulado

do decreto ora em apreciação consubstancia um retrocesso no domínio dos níveis de segurança de pessoas e

bens, designadamente pelas razões que adiante explicitaremos.

Sem a intenção de encontrar explicações para tal retrocesso, o que até não é muito relevante, elas contudo

parecem radicar na transposição mecanicista e acrítica de algumas linhas de pensamento do SIMPLEX –

programa invocado e enfatizado no Preâmbulo do Decreto-Lei – que, de forma completamente desfocada, e

excessivamente voluntarista, transpõe ideias e princípios que, sendo porventura corretos relativamente a muitos

procedimentos administrativos, são completamente desajustados no domínio técnico.

Entre outras consequências gravosas do Decreto-Lei n.º 96/76, entendemos ser de destacar:

 A eliminação dos processos de aprovação de projetos que ainda subsistem, conduzindo a uma redução

muito substancial do espectro de instalações sujeitas à exigência da existência prévia de projetos de

eletricidade.

 A dispensa de inspeção de instalações elétricas com potência elétrica até 100 kVA, se de caráter

temporário, ou, em locais residenciais, até 10,35 kVA, espetro de potências que corresponde à grande

maioria dos consumidores domésticos.

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