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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 93/2017, DE 1 DE AGOSTO –“CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES

ELETRÓNICAS ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL”

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 147, 1 de agosto de 2017)

Exposição de Motivos

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2017, de 3 de março, que “Autoriza o Governo

a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital”, foi publicado no passado

dia 1 de agosto o Decreto-Lei n.º 93/2017 que “Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital”.

No âmbito da discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 41/XIII (2.ª), iniciativa legislativa que deu

origem à Lei n.º 9/2017, de 3 de março, foram suscitadas diversas reservas relativamente ao conteúdo do

anteprojeto de decreto-lei que a acompanhava.

A ausência de estudos e pareceres que deveriam acompanhar a proposta de lei, com especial relevo para o

parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constituiu um dos aspetos sublinhados por ocasião da

apreciação da iniciativa legislativa no Plenário da Assembleia da República, tendo o Grupo Parlamentar do PSD

anunciado que reservaria para futuro uma eventual apreciação parlamentar do decreto-lei autorizado.

Ora, pese embora se reconheça a existência de um esforço por parte do Governo para ultrapassar o vasto

conjunto de fragilidades identificadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, subsistem ainda matérias

que não tiveram resposta adequada no âmbito do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Um aspeto que merece reservas prende-se com a não consagração da possibilidade de escolha, pelas

pessoas que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, das entidades públicas a cujas notificações

pretendem aderir, o que assume especial relevância tendo em consideração que o universo de entidades não

se encontra fechado.

Por outro lado, a garantia de confidencialidade das comunicações poderá não estar devidamente acautelada,

atendendo a que, de acordo com a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o próprio decreto-lei deveria

prever um mecanismo adequado a assegurar essa mesma confidencialidade e considerando aquela entidade

que o meio mais apto para o efeito seria “a criptografia do conteúdo das mensagens objeto de notificação”.

Outra questão que não mereceu adequada resposta no presente diploma relaciona-se com o procedimento

nos casos de impossibilidade de entrega das notificações eletrónicas, a qual é remetida para posterior

regulamentação.

Para além dos aspetos relacionados com a proteção de dados pessoais, de que os exemplos mencionados

são exemplificativos, outras matérias merecem reservas por parte do grupo parlamentar do PSD, como a

presunção de que a notificação se encontra efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização

daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.

Simultaneamente, as alterações introduzidas ao Código de Procedimento e de Processo Tributário vêm

reduzir substancialmente o prazo em que as notificações e as citações se consideram efetuadas, pois até à

entrada em vigor do decreto-lei tal ocorria no momento em que o destinatário acedia à caixa postal eletrónica,

tendo como limite o 25.º dia posterior ao seu envio.

O prazo de cinco dias passou também a ser aplicado às notificações efetuadas ao abrigo do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e, ainda, às notificações e citações

efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através

da caixa postal eletrónica.

Sendo certo que as potencialidades de simplificação proporcionadas pelos meios informáticos atualmente

disponíveis são bem-vindas e devem ser devidamente aproveitadas pela Administração Pública em benefício

dos cidadãos, das empresas e do Estado, é de toda a conveniência que tal seja concretizado no estrito

cumprimento dos princípios de razoabilidade, equilíbrio e proteção dos dados pessoais.

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