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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 53/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A PRESTAÇÃO SOCIAL

PARA A INCLUSÃO

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 193/2017, de 6 de outubro de 2017)

Exposição de Motivos

A necessidade de levar a cabo um processo de revisão e reforço da proteção social na deficiência e

outras situações de incapacidade (sejam de natureza física, orgânica, sensorial ou mental), visando a

adoção de critérios de justiça na atribuição de prestações sociais que permitam compensar de encargos

e necessidades específicas que destas situações decorrem, é reconhecida pelo PCP.

Reconhecemos o importante passo que esta medida representa, estando em sintonia no que toca à

filosofia geral que presidiu à sua apresentação, e sabendo que a criação de uma prestação única nesta

área é uma reivindicação antiga das organizações representativas das pessoas com deficiência.

Uma análise sobre a criação de uma prestação desta natureza não está desligada de uma análise que

considere as prestações e apoios sociais destinadas a pessoas com deficiência ou incapacidade

existentes, cujos valores são muito baixos e que não promovem a sua autonomia.

A possibilidade de acumulação das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência é uma

reivindicação de longa data das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas, pelo

que as possibilidades que esta nova prestação social abre a este nível são importantes.

Não obstante os aspetos positivos e os sinais dados pela criação desta prestação social, há matérias

no decreto-lei que nos merecem preocupações.

Entendemos que esta prestação social tem que ser uma oportunidade para melhorar e reforçar a

proteção social das pessoas com deficiência e que a sua abrangência deve ser mais ampla e significativa.

Esta prestação destina-se a pessoas com deficiência igual ou superior a 60% (e de forma mais

favorável para pessoas com deficiência ou incapacidade superior a 80%). Estas limitações deixam de fora

situações que, não atingindo os 60% de incapacidade, podem implicar obstáculos iguais ou equiparáveis

a pessoas com 60% de incapacidade.

As condições gerais de atribuição desta prestação (artigo 15.º do decreto-lei em apreciação) merecem

preocupação pelo que podem significar de exclusão de um grupo alargado de pessoas com deficiência,

tanto pelo que se referencia no n.º 2 do artigo 15.º “Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de

pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social

convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o

reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de

incapacidade igual ou superior a 80%.”, como no n.º 4 deste mesmo artigo que diz “O reconhecimento do

direito à prestação entre os 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor depende

de, comprovadamente, a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda

que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.” — a necessidade imperativa colocada neste DL

da incapacidade ser reconhecida antes dos 55 anos exclui muitas pessoas com deficiência do acesso a

esta prestação social.

Simultaneamente, sendo esta uma prestação “nova”, seria positivo que os critérios de atribuição e

acesso fossem definidos em função da realidade à qual esta prestação responde, não se baseando em

critérios já existentes para outras prestações sociais (designadamente o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho).

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