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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

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PETIÇÃO N.º 402/XIII (3.ª)

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A GARANTIR O DIREITO AO TRABALHO, À

PROFISSÃO, E À DEFESA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS AGENTES TÉCNICOS DE

ARQUITETURA E ENGENHARIA

A Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia — AATAE, é uma associação sócio

profissional com carácter representativo e deontológico, que se constituiu em 21 de maio de 1990. Foi

essencialmente a resposta às necessidades verificadas no contexto político-social e teve, como objetivo

associativo, dar continuidade à Associação de Classe dos Construtores Civis e Mestres-de-Obras, fundada em

16 de junho de 1890 e aprovada pelo alvará régio de 15 de setembro de 1891. Esta associação, como

demonstram os escritos vários, decretos-lei e regulamentos, é na história do tempo a Legitima Herdeira da "Casa

dos Vinte e Quatro", fundada em 1501.

As competências destes profissionais foram legalmente definidas pelo Decreto n.º 73/73, culminando o

complexo normativo que definia as estruturas curriculares académicas legalmente estabelecidas e ministradas

exclusivamente em escolas públicas.

As mais recentes evoluções legislativas vieram contribuir na essência, para a eliminação do reconhecimento

das competências dos profissionais que integram a classe dos antigos Construtores Civis Diplomados, hoje

Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia.

Alguns desses profissionais exercem a sua atividade há mais de 50 anos, pelo que importa encontrar uma

solução legislativa que tenha em conta este cenário. Sacrificar, por via legislativa, a vida profissional de um

número significativo de pessoas, não pode nem deve ser a solução.

Desde 2009 que a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia, têm vindo a defender

junto dos Grupos Parlamentares, e outros Agentes Políticos, a Inconstitucionalidade da Lei n.º 31/2009.

Entretanto, os Srs. Deputados em representação dos Grupos Parlamentares nas audiências realizadas

reconheceram as várias incongruências da Lei n.º 31/2009 e a falta de transparência no enquadramento dos

ATAE, que à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2009 exerciam a sua atividade profissional ao abrigo do

Decreto n.º 73/73.

Passados cerca de oito anos, os Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia continuem a ser impedidos

de exercer a sua atividade profissional por questões meramente políticas.

Isto é, antes da entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção técnica de obra estava

regulada pelo Decreto n.º 73/73, e reconhecia as qualificações dos técnicos a seguir: Engenheiros Civis;

Arquitetos; Agentes técnicos Civis e Minas (Engenheiros Técnicos); Construtores Civis Diplomados (Agentes

Técnicos de Arquitetura e Engenharia)

A Lei n.º 31/2009 (Novo Regime jurídico), que passou a estabelecer a qualificação profissional exigível aos

técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra, fez

tábua rasa da legislação anterior, nomeadamente do Decreto n.º 73/73 e da Portaria 16/2014, impedindo pela

via legislativa a atividade profissional dos Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia, passando apenas a

reconhecer os técnicos a seguir: Arquitetos; Engenheiros Civis; Engenheiros Técnicos Civis; Arquitetos

Paisagistas

Assim e nesta consequência os Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia ficaram Excluídos!

Para a reposição com justiça dos direitos negados e aqui em apreço, deseja esta Associação ver analisado

e discutido o assunto na especialidade, de modo a que nova lei consubstancie a "GARANTIA DO DIREITO AO

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO" a estes profissionais.

Como conclusão: a preocupação que nos acompanha assenta no facto de que o regime transitório vertido

na Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, findar em outubro de 2017. Há,

ainda, a necessidade de ter em consideração a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao exercício da atividade da construção, e que revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.

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24 DE NOVEMBRO DE 2017 5 Todo este articulado legislativo deverá ser tido em conta
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