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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

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II. Objeto da Petição

Com a presente petição, os peticionários solicitam o Projeto Personal Planning — Empoderamento Pessoal

e Profissional, seja implementado na matriz curricular do ensino em Portugal.

Esclarecem que o Personal Planning é “uma ferramenta que consiste em aprender a gerir emoções e

desenvolver capacidades pessoais que permitam uma automotivação, autoajuda, autoconfiança, aumenta da

produtividade, conquista de objetivos e bem-estar”.

Os peticionários propõem que seja uma atividade extracurricular, que complemente o desenvolvimento

educacional do aluno e docente, preparando-os para os desafios da sociedade.

Consideram que através do Personal Planning será possível desenvolver competências de “concentração,

autonomia, autoestima, responsabilidade, o pensar antes de agir, a autoconfiança, a criatividade e a

automotivação”, proporcionando uma melhor aprendizagem e, por conseguinte, uma melhoria dos resultados

escolares.

Consideram ainda que o mesmo permitirá desenvolver competências interpessoais mais frutíferas. Por outro

lado, aos docentes é possibilitado adquirir ferramentas que lhes permitem o desenvolvimento de capacidades e

a superação de questões que vão surgindo no dia-a-dia.

Para tal, “a meditação, a atenção plena (mindfulness), a psicologia positiva e a aprendizagem sócio

emocional” serão dinâmicas a ter em conta, pois, permitirão “gerir a ansiedade, o stresse, as inseguranças,

aprendendo a acalmar-se, a focar-se no momento presente e sentir gratidão pelo agora”.

Assim, sugerem que esta atividade extracurricular seja praticada uma hora por semana e que a

implementação seja personalizada a cada contexto escolar.

III. Apreciação da Petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito da Petição (daqui em diante LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

45/2007, de 24 de agosto.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição

ou qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria que se encontrem pendentes. Todavia, em 2016 foram

apreciadas duas petições com matéria conexa, que são:

• Petição n.º 180/XIII (2.ª) — “Solicita que seja introduzida no sistema educativo uma disciplina de métodos

de respiração, relaxamento e de controlo emocional”;

• Petição n.º 173/XIII (1.ª) — Inclusão de uma disciplina curricular e obrigatória de educação espiritual no

calendário e no plano escolar de todas as crianças e jovens dos ensinos privado e público.

Ambas as petições referidas já foram concluídas.

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos, não se verificando razões para

o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 12.º da LEDP, motivo pelo qual foi admitida.

É de referir que o Decreto-Lei n.º139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da

organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário. Nos artigos 12.º, 14.º e 15.º prevê-se

a possibilidade de as escolas disponibilizarem componentes curriculares complementares, bem como atividades

de enriquecimento do currículo e de formação pessoal e social dos alunos.

A definição do currículo escolar integra-se, em primeira linha, no âmbito das competências do Ministério da

Educação

Todavia, compete à Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis, bem como, apreciar os atos do Governo e da Administração.