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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

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VI. Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer:

a) O objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os demais

requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Esta petição é assinada por um total de 4.167 peticionários, pelo que cumpre os requisitos para

apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP

c) Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP;

d) Deve ser dado conhecimento do presente relatório ao Senhor Ministro da Educação, através do Senhor

Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º

1 do artigo 19.º da LEDP;

e) Deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da LEDP;

f) Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP;

g) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve a Comissão de Educação e Ciência dar conhecimento

do presente relatório aos peticionários, de acordo com o disposto no artigo 8.º da LEDP.

Palácio de S. Bento, 31 de outubro de 2017.

A Relatora, Laura Monteiro Magalhães — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PETIÇÃO N.º 390/XIII (3.ª)

SOLICITA A ALTERAÇÃO DA LEI DA NACIONALIDADE EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DA

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA AOS FILHOS DE IMIGRANTES

Existem situações de injustiça para com os/as filhos/as de imigrantes que nascem em território nacional no

âmbito de uma lei datada de 1981 (Lei 37/81 de 3 de outubro). Esta disposição legal está na origem de uma

série de situações injustas que afetam os/as filhos/as de imigrantes e que urge mudar. Aqui nascem, vivem,

estudam, trabalham e lutam política e socialmente por este país e não são portugueses/as, não são

cidadãos/cidadãs de plenos direitos.

A Lei da Nacionalidade Portuguesa reconhece como portugueses/sas, os/as filhos/as de portugueses/as

nascidos/as em qualquer parte do mundo, mas não considera como portugueses/as os/as filhos/as de imigrantes

nascidos/as em Portugal. Está subjacente a ideia de que os/as jovens, filhos e filhas de imigrantes, ainda que

tenham nascido em Portugal, são imigrantes, tão estrangeiros como os pais.

Convém igualmente sublinhar que a consagração do jus soli tem o propósito de ver contemplada a

diversidade cultural que coexiste no território português. Neste sentido, todos aqueles que aqui vivem têm o

direito de se sentirem parte de uma mesma comunidade, tendo em conta a diversidade de heranças familiares

e as várias geografias (sociais, culturais e de afetos) em que se movem.

Por conseguinte, a Lei n.º 37/81 constituiu um enorme retrocesso, ao retirar o acesso instantâneo à

nacionalidade portuguesa por efeito do jus soli. Nasceram Cá! Vivem Cá! Estudam Cá! Trabalham para o País!

Sã de cá! Não vieram de lado nenhum. A consagração do jus soli tem assim o propósito de conferir direitos e

vincar o acesso de todas e todos os/as que nasceram em Portugal, fazem parte do país. Quer–se votar. Quer-