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4 DE JANEIRO DE 2018

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Alojamento Local.

• De modo que se denominam como Alojamento Local as casas de hospedagem os motéis, estalagens,

hostéis, pensões, alojamentos particulares, e muitos apartamentos turísticos e moradias.

4. Propostas atuais para alterações ao regime jurídico do Alojamento Local

Relativamente às várias propostas apresentadas no Parlamento:

— Projeto de Lei n.º 424/XIII, apresentado pelo PS,

— Projeto de Lei n.º 535/XIII, apresentado pelo CDS/PP,

— Projeto de Lei n.º 554/XIII, apresentado pelo PCP e, finalmente,

— Projeto de Lei n.º 653/XIII, apresentado pelo BE.

• Muitas das propostas apresentadas estão exclusivamente relacionadas com os concelhos de

Lisboa e Porto (e mesmo aí só umas poucas freguesias), pelo que não faz nenhum sentido prejudicar todo o país

devido a um eventual problema que deve ser discutido e debatido localmente, com os seus autarcas locais.

• Nunca um condomínio deverá poder vetar o direito de um proprietário utilizar a sua habitação como

habitação, seja ela para si, para a sua família, amigos ou hóspedes. Problemas de ruído, má vizinhança ou outros,

devem ser encarados de acordo com a Lei (Código Civil), nomeadamente quanto aos direitos à qualidade de vida,

repouso, sossego e segurança. Mas sem qualquer discriminação de raça ou nacionalidade.

• Se o alojamento local se limitasse apenas às casas partilhadas com turistas, isso representaria o

encerramento de mais de 90% dos estabelecimentos registados, levando à falência dezenas de milhares de

empresas e famílias, colocando também fora do mercado do alojamento local as moradias e apartamentos de 2.a

habitação.

• Não é de todo viável que os imóveis tenham obrigatoriamente uma autorização de utilização para

habitação, dado que milhares têm autorizações para comércio e serviços e muitos outros anteriores a 1951 estão

isentos de licenças de utilização.

• Aliás, os imóveis anteriores a 1951 constituem um património inestimável nas nossas vilas e aldeias, nos

centros históricos, e a sua adaptação a AL ou comércio local, sem obras que alterem o seu exterior ou estrutura,

contribuem decisivamente para a sua preservação e manutenção. Obrigar esses imóveis a requerer uma licença

de habitação obrigaria a obras dispendiosas e até descaracterização, e, por conseguinte, ao seu abandono ou

destruição.

• A proposta de limitar o AL a 90 dias levaria ao encerramento de milhares de alojamentos locais, com

consequências dramáticas para as famílias trabalhadoras.

• A fixação por parte dos municípios de quotas de AL por freguesia constitui uma medida populista,

perigosamente incentivadora de descriminação contra os turistas estrangeiros (ou nacionais) que pretendem

pernoitar no bairro e nas casas dos legítimos proprietários ou arrendatários, sendo que esta medida levará à

disponibilização dessas propriedades no mercado imobiliário, beneficiando a especulação imobiliária. Como todos

compreenderão, não é possível obrigar os proprietários que investiram na reabilitação a arrendarem as suas casas

a preços baixos de habitação social, pelo que uma medida destas não tem qualquer efeito prático, a não ser

beneficiar as freguesias vizinhas, os hotéis e a especulação imobiliária.

• A transformação de uma parte dos estabelecimentos de alojamento local para o Regime Jurídico dos

Empreendimentos Turísticos conduziria ao encerramento imediato destes estabelecimentos e à sua passagem

imediata para o mercado imobiliário, aumentando ainda mais a especulação e destruindo a capacidade

multiplicadora e o desenvolvimento local proveniente das receitas geradas pelo alojamento local (alojamentos,

comércio e serviços).

PETIÇÃO:

Por todas as razões acima referidas, vimos por este meio peticionar que, caso estes projetos de lei sejam

discutidos e submetidos a votação na Assembleia da República, sejam tidas em consideração pelos deputados as

informações aqui prestadas, tendo especial atenção aos seguintes argumentos:

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