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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

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Esclarecem que, caso a pretensão da empresa venha a ser decidida favoravelmente, ver-se-á afetada a

preservação de evidências histórico-culturais da região - que deve ser salvaguardado.

Acrescentam que existem ali vestígios da mina de volfrâmio, atualmente desativada, bem como o sítio

arqueológico denominado “Castro da Argemela”, integrado na “Rota dos Castros” e classificado como imóvel de

interesse municipal.

Como tal, para além doa impactos ambientais, sobre o território, o património cultural e a saúde da população,

uma eventual instalação da exploração mineira afetaria, de forma negativam a qualidade de vida local e regional.

Audição dos Peticionários

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, no dia 9 de janeiro do corrente ano, realizou-se a audição

dos peticionários, tendo estado presentes a primeira peticionária.

Estiveram ainda presentes os Srs(as). Presidentes das Autarquias Locais envolvidas: União de Freguesias

de Barco e Coutada, freguesia de Lavacolhos e freguesia de Silvares, e Câmara Municipal da Covilhã e do

Fundão.

Os supra referidos autarcas apresentaram a sua preocupação com questões nocivas decorrentes da eventual

instalação da exploração mineira na Serra, tendo feito referência aos termos da exploração e aos riscos de

contaminação inerentes, em particular face à sua proximidade com o Rio Zêzere e com a barragem de Castelo

de Bode, que abastece a cidade de Lisboa.

Alertaram também para aspetos nefastos e para os danos para as populações e economia locais, quer ao

nível da saúde, do direito ao repouso, da paisagem e do material arqueológico ali existente, como no que respeita

aos consequentes impactos no agravamento da desertificação.

Vincando a insuficiência de informação no âmbito do processo para pronúncia dos órgãos autárquicos

envolvidos, informaram quais as respetivas posições, e esclareceram que os pareceres então emitidos haviam

sido em sentido desfavorável à atribuição de licença de exploração.

A primeira peticionária reforçou a argumentação aduzida e acrescentou alguns dados acerca dos contornos

da exploração e previsão de minérios a extrair, cujo destino será a exportação.

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão dos

peticionários, cuja satisfação poderá implicar a apresentação de iniciativa legislativa.

Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares

para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa legislativa no sentido apontado pelos

peticionários.

III. CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 377/XIII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º

1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º, e artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2018.

O Deputado Relator, Manuel Frexes — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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