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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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PETIÇÃO N.º 381/XIII (2.ª)

(SOLICITA A ABOLIÇÃO DO USO DE PLÁSTICO DESCARTÁVEL EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

I – Nota prévia

De acordo com a Nota Técnica (anexo 2), a presente petição foi remetida a 15 de setembro de 2017 à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),

enquanto comissão competente na matéria, por despacho do Vice-Presidente da Assembleia da República,

Deputado José Matos Correia.

Na reunião ordinária da Comissão realizada a 16 de janeiro de 2018, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o deputado ora signatário para

a elaboração do presente relatório.

II – Objeto da petição

A petição foi subscrita por 5225 cidadãos que referem ser “essencial minimizar o impacto ecológico que o

uso generalizado do plástico têm no meio ambiente e na vida marinha”. Nesse sentido “os autores da presente

petição propõem a abolição da utilização de todo o plástico descartável, designadamente sacos, copos, pratos,

talheres, palhinhas ou pelicula aderente e outros plásticos que podem ser considerados não necessários uma

vez que existe variante biodegradável”.

Citando o exemplo francês “que estabeleceu período transitório até 2020, de modo a permitir aos produtores

adaptarem-se”, os peticionários sugerem que Portugal “adote um período transitório com percentagens de

adaptação mais exigentes do que as estabelecidas em França - 10% durante 2018, 50% em 2019, 100% em

2020”.

III – Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços da comissão, esta petição cumpre os

requisitos constitucionais, formais e de tramitação estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º (Direito de Petição e

Direito de Ação Popular) da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 232.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR) e designadamente nos artigos 9.º, 12.º, 17.º e seguintes da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4

de junho, e 45/2007, de 24 de agosto (Exercício do Direito de Petição). Nesse sentido e não existindo qualquer

motivo para o seu indeferimento liminar, a presente petição foi admitida.

IV – Diligências efetuadas pela comissão

Pela petição ter sido assinada por mais de 1000 cidadãos (5225) procedeu-se à audição dos respetivos

peticionários nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP). Ainda assim o

peticionário foi convocado para uma audição no dia 25 de janeiro, de 2018, pelas 14h.

Foi concedida a palavra aos peticionários, através do seu representante, Belarmino Teixeira. Este referiu o

plástico como um material utilizado em grande escala por estabelecimentos de restauração e pelos

consumidores perante a larga oferta de diversos produtos e utensílios ligados à alimentação face ao reduzido

custo dos mesmos. Referiu que há uma consciencialização das pessoas em ser necessário reduzir o uso destes

materiais, mas o consumo não abranda. Nesse sentido, para o 1.º subscritor da petição, para parar o consumo

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