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Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 II Série-B — Número 28

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Petições [n.os 435, 436, 437, 438, 439 e 457/XIII (3.ª):

N.º 435/XIII (3.ª) — Solicita a adoção de medidas com vista ao fim da utilização de matilhas na caça (André Lourenço e Silva e outros).

N.º 436/XIII (3.ª) — Abolição do transporte de animais vivos por via marítima para Países fora da União Europeia (Plataforma Anti-Transporte Animais Vivos).

N.º 437/XIII (3.ª) — Solicita a criação de um conselho nacional de experimentação animal (André Lourenço e Silva e outros).

N.º 438/XIII (3.ª) — Criação de legislação para proibir as corridas de galgos em Portugal (André Lourenço e Silva e outros).

N.º 439/XIII (3.ª) — Criação de legislação para permitir alimentar colónias de animais (Maria Cristina Pacheco Rodrigues e outros).

N.º 457/XIII (3.ª) — Alteração do Imposto Sobre Veículos (Joaquim Marco Ferreira da Silva e outros).

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PETIÇÃO N.º 435/XIII (3.ª)

SOLICITA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA AO FIM DA UTILIZAÇÃO DE MATILHAS NA CAÇA

Em Portugal existem vários meios de caça, entre os quais os designados cães de caça. Conforme se trate

de caça menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou até 50 cães, ou seja, a designada

matilha.

No primeiro caso, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta e trazê-la ao caçador.

No segundo caso, os cães funcionam mesmo como arma contra o animal visado, isto porque é da luta entre os

cães e a presa que resulta a morte ou quase morte desta. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as

vezes em que também os cães usados acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos.

Esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

Outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre animais e não

somente a luta entre cães. No entanto, no seu nº 4, exceciona desta regra “qualquer evento de carácter cultural”,

o que acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e javalis, por exemplo. A lei da caça permite a caça

com recurso a matilhas para várias espécies cinegéticas, como é o caso das raposas, javalis, veados, corços,

etc.

O legislador considerou censurável a promoção de luta entre animais, designadamente entre cães, por

concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de determinados

animais. Então, tratando-se da luta entre um cão e um javali já é menos censurável? E se forem trinta ou

quarenta cães contra um javali? Não cremos.

Para além do mencionado, acresce que na maioria dos casos os cães que compõem as matilhas são

mantidos em condições precárias que não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º

276/2010 de 17 de Outubro. Estes animais são mantidos em muitos dos casos presos por trelas ou em

confinamento extremo e apenas soltos nos dias em que a matilha é contratada para caçar, constituindo assim

uma fonte de rendimento para o matilheiro.

Não se pense que esta é uma atividade meramente residual, já que segundo dados do Ministério da

Agricultura, existem registadas em Portugal 792 matilhas. Certamente existirão muitas mais em situação ilegal.

Por este motivo, a proibição imediata de utilização das matilhas atuais poderia colocar ainda mais em causa

o seu bem-estar e sobrevivência, pelo que consideramos que apenas as matilhas já existentes e devidamente

legalizadas podem continuar a participar na atividade cinegética, sendo proibido licenciamento de novas

matilhas ou o aumento das existentes.

Data de entrada na AR: 28 de novembro de 2017.

O primeiro subscritor, André Lourenço e Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4705 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 436/XIII (3.ª)

ABOLIÇÃO DO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS POR VIA MARÍTIMA PARA PAÍSES FORA DA

UNIÃO EUROPEIA

Desde 2015 que Portugal tem apostado na exportação de animais vivos (nomeadamente aves, caprinos,

ovinos e bovinos) por via marítima para países do Médio Oriente e Norte de África. Só em 2016, foram

exportados para Israel 60000 ovinos e bovinos que se destinam à engorda e ao abate kosher e halal.

O transporte é responsável tanto por stress físico (cansando os animais, submetendo-os a temperaturas não

adequadas e expondo-os ao risco de traumatismos), como por stress emocional (na manipulação, contenção e

condução dos animais, sujeitando-os a ambientes desconhecidos). O transporte é reconhecidamente um

problema grave de bem-estar animal e estes animais enfrentam em média 2 dias de transporte rodoviário e no

mínimo 6 dias de transporte marítimo.

Vários têm sido os registos que atestam a falta de condições em que estes animais são transportados durante

viagens de longo curso, em regime de sobrelotação, que resvalam para problemas vários de salubridade,

desidratação, severa perda de peso, enfraquecimento, doenças, lesões e até morte. Estes animais são seres

sencientes, dotados de complexas capacidades cognitivas, capazes de estabelecer vínculos emocionais

profundos entre si e de experienciarem sofrimento. Inclusivamente, o reconhecimento destas capacidades levou

a que fosse recentemente estabelecido um estatuto jurídico próprio para os animais (Lei nº 8/2017 de 3 de

Março).

O próprio Tratado de Funcionamento da União Europeia prevê que, na definição e aplicação das políticas da

União nos domínios da agricultura e dos transportes, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta

as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis. Acontece que ao chegarem aos

países de destino os animais não estão protegidos pelas disposições legais de bem-estar animal vigentes na

União Europeia, permitindo que lhes possam ser infligidos níveis de sofrimento muito superiores aos previstos

pelas normas comunitárias.

Mesmo durante a viagem, realizada ao abrigo da legislação europeia, têm-se verificado incumprimentos

graves como o pontapear e bater nos animais, suspensão dos animais por meios mecânicos, utilização de

aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos e manuseamento violento, provocando-lhes dor ou sofrimento

desnecessários.

A indústria agropecuária tem um grande impacto ambiental que, neste caso, afetará particularmente os

ecossistemas portugueses.

Ao aumentar a produção animal em território nacional, os cidadãos portugueses ficam mais expostos a

zoonoses, o que constitui um risco a nível de saúde pública.

Assim, o transporte de animais vivos por via marítima para fora do espaço europeu não representa uma

“tábua de salvação” para a economia nacional, mas antes um investimento com elevados custos para todos

(humanos e não-humanos), no presente e no futuro.

Alicerçado no supracitado, os abaixo-assinados vêm por este meio pedir à Assembleia da República que

legisle no sentido de

Abolir o transporte de animais vivos por via marítima desde Portugal para países fora da União

Europeia.

Data de entrada na AR:15 de dezembro de 2017.

O primeiro subscritor, Plataforma Anti-Transporte Animais Vivos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7225 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 437/XIII (3.ª)

SOLICITA A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO NACIONAL DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

A investigação científica tem evoluído nas suas várias vertentes, e é hoje indiscutível que os animais têm

capacidade para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro. Por conseguinte, com o objetivo

de deixar de todo de utilizar animais nestes procedimentos científicos, importa melhorar o bem-estar dos animais

ai utilizados reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente

dos conhecimentos científicos.

Embora seja indispensável substituir, num futuro próximo, a utilização de animais vivos em procedimentos

por outros métodos que não impliquem a sua utilização, a verdade é que legalmente ainda é possível recorrer a

este tipo de experimentos, por motivos que alegadamente se prendem com a proteção da saúde humana e

animal. Para atingir o fim último, é necessário buscar alternativas mas enquanto estas não se verificam, é

imperativo acautelar que os animais sofrem menos e em menor número possível.

Assim deverá proceder-se a uma avaliação imparcial de cada projeto, independente dos participantes no

estudo, no quadro do processo de autorização de projetos que envolvam a utilização de animais vivos. Por esse

motivo consideramos fundamental a criação de um Conselho Nacional para a Experimentação Animal. Esta

seria uma entidade reguladora independente, para além das governamentais com poderes nesta matéria.

Este Conselho Nacional de Experimentação Animal deve funcionar junto da Assembleia da República, mas

também prestando apoio e dirimindo conflitos éticos junto dos investigadores que nos seus projetos utilizem

animais, com total independência e isenção, e ser constituído por especialistas de diferentes ramos do

conhecimento de modo. Esta entidade teria competência para certificar que a investigação em animais decorre

nos termos da lei e de acordo com as normas éticas universais de proteção do bem-estar animal mas,

principalmente, para assegurar que estamos a caminhar para o objetivo principal que é o de deixar de utilizar

animais neste tipo de procedimentos.

A criação deste Conselho afigura-se essencial na prossecução dos objetivos da União Europeia no que diz

respeito a esta matéria, mas principalmente, é fundamental para a evolução das consciências e efetiva proteção

dos animais.

Data de entrada na AR: 19 de dezembro de 2017.

O primeiro subscritor, André Lourenço e Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4483 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 438/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA PROIBIR AS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL

A corrida de galgos é uma indústria competitiva e organizada, na qual os cães são forçados a correr numa

pista. Os cães perseguem uma presa (tradicionalmente uma lebre ou coelho artificial) na pista até passarem a

linha da meta. Tal como acontece com as corridas de cavalos, nas corridas de galgos também se fazem apostas

por parte do público.

Indústria das corridas de galgos

Nessa indústria, a chave para o sucesso e lucro dos criadores e treinadores é terem cães velozes. Mas

apenas poucos dos estimados 20 mil cachorros galgos que nascem todos os anos é que têm as capacidades

atléticas e velocidade requeridas para se tornarem grandes campeões. Sendo criados com o único propósito de

correr e vencer, muitos cães jovens e saudáveis são descartados e mortos.

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Os cães que vão para as pistas enfrentam um duro programa de treino e, durante os treinos e as corridas,

sofrem riscos significativos de lesões, como fraturas de pernas ou traumatismos cranianos. Alguns chegam a

morrer de ataque cardíaco devido ao intenso desgaste físico. Os danos físicos são muitas vezes considerados

“inviáveis financeiramente” para serem tratados e o treinador — que se diz “proprietário” — opta por matar o

cão.

Quando não estão nas pistas, as suas vidas não são muito melhores — geralmente são mantidos em

pequenas gaiolas pela maior parte do tempo, sendo somente soltos para treinar ou correr. Informações de

grupos de resgate de galgos indicam que muitos animais resgatados estavam subnutridos, pois eram

supostamente obrigados a seguir uma dieta muito restrita para se manterem com um peso leve, considerado

ideal para as corridas. Numa investigação realizada na Austrália, foi comprovado que 80 % dos treinadores

drogam seus cães com cocaína, viagra, entre outros químicos.

Milhares desses cães continuam a ser mortos todos os anos, mesmo com a indústria em declínio. Alguns

cachorros são mortos em nome da “reprodução seletiva”. Os cães que são qualificados como atletas, vivem em

jaulas e são mantidos amordaçados pelos seus treinadores. Muitos exibem feridas e sofrem infestações de

parasitas internos e externos. Apesar das camadas finas de pele e falta de gordura corporal fazerem com que

sejam extremamente sensíveis à temperatura, os galgos são forçados a competir em condições extremas,

variando entre temperaturas abaixo de zero bem como com um de calor sufocante.

Em Portugal

As competições profissionais de galgos não se realizam propriamente para dar prazer ao cão e muito menos

para o tornar feliz. Apesar disso, realizam-se provas para o campeonato nacional de corridas de galgos.

Dado o lamentável, vergonhoso e cruel processo de seleção, manutenção, treino e destino dos galgos usados

na competição profissional, só podemos pugnar pela ilegalidade da referida prática, devendo a mesma ser

proibida em Portugal.

Data de entrada na AR: 19 de dezembro de 2017.

O primeiro subscritor, André Lourenço e Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4586 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 439/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA PERMITIR ALIMENTAR COLÓNIAS DE ANIMAIS

Como é sabido a grande maioria dos municípios em Portugal proíbe a alimentação de animais nas ruas,

sejam eles de colónias controladas ou não. Esta situação traz grandes dificuldades aos cuidadores/protetores

que naturalmente não conseguem ver os animais com fome a deambular pelas ruas mas ao alimentarem-nos

podem estar a violar uma norma municipal cuja violação implica a aplicação de multa.

A Lei n.º 27/2016 de 23 de agosto, vem impor aos municípios a aplicação do Programa RED (recolha -

esterilização - devolução), bem como a respetiva vacinação e desparasitação dos animais. Ora não faz sentido

aplicar o programa RED se depois se proíbe que os mesmos sejam alimentados.

Assim, consideramos fundamental que seja aprovada legislação nacional que impeça tal proibição por parte

dos municípios e, por outro lado, que regulamente a forma como o ato de alimentar os animais nas ruas deve

ocorrer para que não ocorram situações que possam colocar em causa a saúde pública mas principalmente não

podemos permitir que haja animais a passar fome.

Data de entrada na AR: 19 de dezembro de 2017.

O primeiro subscritor, Maria Cristina Pacheco Rodrigues.

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Nota: — Desta petição foram subscritores 4862 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 457/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

A alteração ao código do Imposto Sobre Veículos (ISV) introduzida com o Orçamento do Estado para 2017

e que continuará para 2018 veio onerar ainda mais os veículos novos. E nos veículos usados importados veio

onerar com uma tributação superior à que é aplicada aos veículos disponíveis no mercado nacional.

No caso dos veículos novos, tudo porque o Estado português insiste em tributar o IVA sobre o ISV o que faz

com que o preço da viatura aumente em nova e torne o mercado automóvel importado um mercado apetecível

o que a nosso ver poderia ser revertido, caso o IVA deixe de incidir sobre o preço da viatura mais o ISV e passe

apenas a incidir sobre o preço da viatura o que a nosso ver tornaria o mercado da importação menos apetecível.

Por outro lado, no caso das viaturas usadas está em causa a forma como é calculada a base de incidência

do ISV a suportar pelos usados importados com matrículas definitivas atribuídas por outros países europeus.

Sendo que, em ambos os casos o Estado português já foi sancionado pelas instituições europeias.

Em 2009, por não considerar a redução nos veículos usados importados a componente de C02 do ISV,

apenas a aplicava à componente cilindrada.

Em 2016, por não considerar a desvalorização dos veículos para além dos 5 anos, sendo que aqui cumpriu

em parte a sentença do TJUE e prolongou a redução até aos 10 anos ou mais, mas voltou ao problema de 2009

e aplica a redução apenas na componente cilindrada e deixa a componente C02 de fora da redução, tratando

os veículos como novos. Relativamente à cobrança do IVA sobre o ISV, também. O que é de todo uma

ilegalidade, pois não tem em conta a legislação europeia, com a qual como já referimos Portugal foi já

sancionado pelo TJUE por fazer incidir sobre os artigos importados ónus superiores aos que aplicam a produtos

nacionais similares e por tributar um imposto sobre outro imposto.

E trata-se de uma completa injustiça para com os portugueses, visto que somos um dos países, senão o país

europeu que mais impostos paga sobre o automóvel e a nosso ver sem qualquer justificação válida para o

pagamento de montantes tão elevados seja em viaturas novas seja em viaturas usadas importadas de outros

estados membros.

Sendo que um veículo tem sempre sobre ele a tributação em sede de Imposto Único de Circulação (IUC),

que tem que ser pago anualmente e que incide também sobre a cilindrada e a componente C02. Seria, a nosso

ver, de todo mais justo para os portugueses e mais eficaz para o Estado a alteração da atual legislação do

Imposto Sobre Veículos (ISV) e do IVA de forma a este incidir apenas sobre o preço da viatura e não sobre o

ISV.

Por outro lado esta alteração poderá significar que a idade média do parque automóvel nacional desça e se

torne assim mais recente, menos poluente e mais seguro e não como atualmente um dos mais envelhecidos da

Europa. Solicita-se por isso a alteração do Código do Imposto Sobre Veículos (ISV) de forma a cumprir com a

legislação europeia e a tornar o mercado automóvel nacional mais apelativo.

Data de entrada na AR: 22 de janeiro de 2018.

O primeiro subscritor, Joaquim Marco Ferreira da Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4369 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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