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22 DE FEVEREIRO DE 2018

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humanidade, poderão ser sucedidos por uma ofensiva terrestre das forças militares do regime sírio no Ghouta

Oriental.

Por fim, os dados que são disponibilizados e atualizados a cada hora só evidenciam o aumento da violência

e crueldade sobre milhares de seres-humanos, pelo que esta situação deve merecer uma condenação desta

Assembleia e levar a um apelo ao fim imediato de ataques contra civis na Síria.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena os bombardeamentos

indiscriminados na região de Ghouta e repudia a persistente violação dos direitos humanos e os crimes contra

a humanidade sobre a população síria.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2018.

Autores: Mariana Mortágua (BE).

Outros subscritores: Marisabel Moutela (PS) — Inês Domingos (PSD) — Paulo Neves (PSD) — André

Pinotes Batista (PS) — Luís Vales (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD).

_______

PETIÇÃO N.º 460/XIII (3.ª)

NAO ADOTO ESTE SILÊNCIO - ADOÇÕES ILEGAIS DA IURD E ABERTURA DE UMA

COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR

O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos face

ao poder político, encontrando-se previsto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, no capítulo

dos direitos, liberdades e garantias de participação política. Para além disso, o exercício do direito de petição

encontra-se regulamentado no artigo 232.° do Regimento da Assembleia da República e na Lei n.° 43/90, de 10

de agosto, alterada pela Lei n.° 51/2017, de 13 de julho, que estabelece o regime do exercício do direito de

petição em geral e, em especial, no caso das petições dirigidas à Assembleia da República.

Eu, Anabela da Piedade, na qualidade de signatária, junto remeto a V. Ex.ª a presente petição que tem como

objeto a defesa da lei e do interesse geral.

A adoção é a criação, por sentença judicial, de um vínculo jurídico semelhante ao que resulta da filiação

natural entre duas pessoas, independentemente dos laços de sangue (artigo 1586.° do Código Civil português).

O n.° 7 do artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa dispõe que “a adoção é regulada e protegida

nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação”. A adoção só será

decretada quando o tribunal entender que ela trará vantagens para o adotando — porquanto ela “visa realizar o

superior interesse da criança” —, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros

filhos do adotante e seja possível supor que entre o adotante e o adotado se estabelecerá uma ligação idêntica

à da filiação.

No entanto, uma investigação da TVI descobriu graves situações de adoções forjadas da iniciativa da IURD,

em que foram roubaram crianças às mães biológicas para as entregar a bispos e pastores desta igreja usando

para tais relatórios falsos para fazer essa desvinculação.

Nós, os cidadãos subscritores, consideramos que instituições como a Segurança Social e a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa não podem nem devem realizar auditorias ao seu próprio comportamento e aos

procedimentos que estas mesmas instituições utilizaram, pelo que solicitamos que uma auditoria isenta,

imparcial possa ser feita no âmbito de uma decisão assumida em comissão parlamentar de inquérito — cuja

abertura e criação solicitamos.

De facto, a gravidade das adoções ilegais — que envolve a vida de crianças que estavam à data dos factos

sob tutela do Estado, das suas famílias e o próprio respeito pela Constituição e pela Lei — exige o envolvimento

da Assembleia da Republica e o apuramento da verdade em sede de uma Comissão de Inquérito isenta e

externa e participada.

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