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16 DE MARÇO DE 2018

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robustez económica e financeira, a sua sustentabilidade a longo prazo e no âmbito da qual se proceda à

análise dos exercícios desde o ano de 2008 à atualidade, apurando todas as responsabilidades dos respetivos

decisores.

As razões que elencamos para a iniciativa acima referida são as seguintes: a alteração do Regulamento da

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

119/2015, publicado no Diário da República n.º 124/2015, Série I, de 29-06-2015, veio agravar

significativamente as condições dos beneficiários, não só ao restringir os direitos conferidos pelo Regulamento

anterior mas, sobretudo, ao impor um aumento sucessivo das taxas contributivas para os próximos anos,

nomeadamente 21% para 2018, 23% para 2019 e 24% para 2020, as quais se elevarão progressivamente em

virtude também da sua indexação aos aumentos da remuneração mínima mensal garantida (RMMG). Acresce

que tais taxas incidem sobre um rendimento ilíquido presumido aos beneficiários, bem distante do seu efetivo

rendimento real, e que, quanto a um número muito significativo de beneficiários, é francamente inferior.

Por outro lado, mesmo sem rendimento, nomeadamente por motivo de impedimento temporário decorrente

de doença ou maternidade, a contribuição é devida. Ora, as condições económicas dos beneficiários têm

vindo a degradar-se desde há alguns anos, tendo em conta fatores diversos, dos quais salientamos os

seguintes: a crise económica, o aumento significativo do número de profissionais no mercado, a sucessiva

perda de competências, a não atualização das tabelas do patrocínio judiciário há quase dez anos e o valor

exagerado das taxas de justiça que inviabiliza o acesso dos cidadãos à justiça.

Por outro lado, e tendo também em conta a sua maior vulnerabilidade económica, os beneficiários não têm

a devida contrapartida em termos previdenciais, tal como ocorre em qualquer sistema de segurança social,

nomeadamente em matéria de subsídio de doença, parentalidade, incapacidades, apoio a filhos doentes ou

falta de trabalho. Acresce que o atual Regulamento adita ou mantém outras obrigações manifestamente

injustas e desproporcionadas, como, por exemplo, a dupla contribuição por parte de alguns beneficiários para

a Segurança Social e para a CPAS, ou a contribuição por parte dos estagiários, o facto de fazer depender a

atribuição de subsídios à condição económica dos que deles beneficiam (sobrevivência), bem como reduziu

substancialmente as expectativas de reforma, tudo com base na necessidade de assegurar sustentabilidade

da CPAS.

No dia 29 de janeiro, os beneficiários adiante identificados, foram recebidos por SS. Ex.as os Chefes de

Gabinete da Sr.ª Ministra da Justiça que secundaram as preocupações com a sustentabilidade da CPAS e

informaram da necessidade de estudos acerca do impacto das medidas propostas e remetidas àquele

Ministério em meados de dezembro. Constatou-se, assim, a total impossibilidade de aprovação e entrada

imediata em vigor das alterações que, ficando muito aquém do que se impunha, foram propostas pela Direção

da CPAS quanto ao Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Por outro lado, foi igualmente com enorme surpresa que os beneficiários abaixo identificados verificaram,

através de informação que lhes foi facultada pelo Ministério da Justiça, que já estava pronto o relatório da

Comissão Interministerial desde novembro de 2017, com as conclusões, infelizmente entretanto divulgadas,

sobre aquela que é a sustentabilidade da própria CPAS e a dificuldade de alterar o RCPAS, até nas incipientes

medidas que foram propostas pela Direção e aprovadas em 28 de novembro de 2017, em Conselho Geral da

CPAS. Ora, decorre do relatório da Comissão Interministerial que nada de significativo se deve alterar no

RCPAS, tendo em conta acima de tudo a sustentabilidade da CPAS, não tendo sido possível, no âmbito de tal

comissão, responder à questão inicial acerca do impacto do NRCPAS na advocacia, uma vez que não se

dispunha de dados para tanto, o que demonstra a necessidade de se auscultar os advogados, solicitadores e

agentes de execução acerca das consequências deste novo Regulamento. Mais recentemente foi noticiado um

eventual acordo quanto às alterações ao regulamento em análise, sendo que algumas das medidas parecem

ter ficado ainda pendentes de avaliação quanto ao seu impacto em matéria de sustentabilidade.

Em face desta realidade, não é expectável que se consigam, pelo menos a curto prazo, alterações

significativas e, nomeadamente, baixar da forma expressiva (e tão necessária a tantos beneficiários que não

conseguem comportar sequer a contribuição mínima), as taxas de contribuições que estão fixadas até 2020 ou

tentar aproximar os direitos assistenciais dos beneficiários da CPAS aos direitos que são atualmente

consagrados pela segurança social portuguesa (SS) aos trabalhadores portugueses, nomeadamente no que

concerne a proteção na doença ou a proteção da maternidade/parentalidade, desemprego, que, como

sabemos, são direitos com custódia constitucional. A análise sucessiva das contas da CPAS nos últimos anos,

também suscita preocupação aos beneficiários, quer quanto à sustentabilidade da CPAS, quer quanto à

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