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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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VOTO N.º 517/XIII (3.ª)

DE PREOCUPAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA ESCALADA DE VIOLÊNCIA EM GAZA

Os confrontos recentes entre os palestinianos e as forças de segurança israelitas na fronteira de Gaza com

Israel são extremamente preocupantes, não só pelas gravíssimas consequências humanas que resultam desta

tensão, mas também pelo impacto destes no conflito israelo-palestiniano.

Até ao momento, a escalada de violência registada provocou a morte de 20 manifestantes e mais de 1400

feridos. Com efeito, são absolutamente compreensíveis e justificáveis as declarações do Secretário-Geral das

Nações Unidas ao apelar para a realização de «uma investigação independente e transparente a estes

incidentes».

O agravamento das hostilidades na Faixa de Gaza resulta da convocação pelo Hamas do movimento de

protesto contra o Estado de Israel, junto da sua fronteira, batizado pela mesma organização islâmica como a

«Grande Marcha do Retorno». A postura do Hamas, movimento cuja Carta Fundamental continua a não

reconhecer existência ao Estado de Israel, visa exclusivamente, arriscando a vida de civis para o efeito, agravar

a situação de bloqueio existente do processo negocial de paz e minar a possibilidade de retoma do diálogo entre

as partes. No entanto, e apesar do direito legítimo de Israel à autodefesa, o uso da força por parte das

autoridades israelitas deve obedecer sempre a critérios de proporcionalidade.

Assim, a Assembleia da República manifesta a sua preocupação pelo agravamento da situação de tensão

entre palestinianos e as forças de segurança israelitas; condena todos os atos de violência perpetrados junto à

fronteira que separa Israel e Gaza; apela à abstenção de quaisquer outros que possam provocar mais vítimas e

colocar civis em perigo; e associa-se às declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas que apelam para

a realização de «uma investigação independente e transparente a estes incidentes» e a um regresso à mesa

das negociações entre israelitas e palestinianos, por forma a impulsionar uma futura coexistência entre dois

Estados, lado a lado, em paz e em segurança.

Assembleia da República, 5 de abril de 2018.

Os autores: João Rebelo (CDS-PP) — Paulo Neves (PSD).

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 61/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 17/2018, DE 8 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2015/2302

(Publicado no Diário da República n.º 48/2018, Série I de 2018-03-08)

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o Governo transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302, introduzindo

significativas alterações quanto ao seu sentido, que suscitam a necessidade de uma discussão mais alargada,

dada a importância do tema das garantias aos consumidores e do desenvolvimento do setor do turismo.

Têm sido suscitadas dúvidas por vários agentes do setor, relativamente à forma como a Diretiva é transposta

através deste Decreto-Lei, nomeadamente no que diz respeito à responsabilização dos pequenos retalhistas em

caso de colapso de operadores, ao não aumento das contribuições para o fundo de garantia em proporção do

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