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II SÉRIE-B — NÚMERO 43

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE

RESPEITA ÀS MEDIDAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES

CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, é o novo decreto-lei regulamentar da Lei n.º 52/2012, no que

respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e

audiovisuais, à liquidação e pagamento de taxas, às obrigações de investimento e ao registo de obras e

entidades cinematográficas e audiovisuais.

Não há dúvida de que constam neste decreto melhorias face ao anterior diploma que regulamentava a Lei

do Cinema, o Decreto-Lei n.º 124/2013.

No entanto, é flagrante a ambiguidade quanto às competências de nomeação dos júris dos diversos

concursos para financiamento dos projetos artísticos.

Isto, apesar do prolongamento por mais de um ano da revisão do Decreto-Lei em causa, dos impasses e

sucessivos adiamentos do processo, durante o qual terão estado em discussão diferentes propostas, com a

nomeação de uma nova direção do ICA pelo meio.

A solução a que se chegou, quanto à nomeação de júris regulamentada no artigo 14.º, suscita as maiores

dúvidas, posto que, aparentemente, sugere uma intervenção da Secção Especializada do Cinema e do

Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura (SECA) muito para além da função meramente consultiva que lhe

cabe. Efetivamente, é incompreensível que no referido artigo se faça referência ao caráter não vinculativo da

consulta efetuada à SECA, quando, na verdade, se verifica a obrigatoriedade da consulta deste órgão em dois

momentos do processo de nomeação dos júris.

No entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a influência SECA nesta nomeação não é

adequada nem recomendada, uma vez que esta secção é composta pelas partes diretamente interessadas no

concurso – os representantes dos produtores e realizadores, e também dos operadores de televisão, dos

operadores de distribuição e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, aos quais cabe pagar (à

semelhança do que acontece noutros países da União Europeia) as taxas que financiam a produção

cinematográfica. De resto, em nenhum outro concurso para apoio à criação artística a nomeação de júris passa

pelo Conselho Nacional de Cultura.

A responsabilidade de nomeação de júris pela SECA transita de decisão do anterior Governo PSD/CDS,

através do Decreto-Lei n.º 124/2013, e teve consequências desastrosas, uma vez que as empresas às quais

cabe pagar as taxas passaram a exigir uma palavra decisiva na escolha de bolsas de jurados, com benefício

próprio.

No plano dos princípios, é absurdo considerar que pelo facto das taxas serem receitas consignadas ao

financiamento do cinema quem as paga deve tomar parte da escolha das obras apoiadas. Esta ideia fez o seu

caminho porque se instalou a chantagem de não pagamento.

Importa lembrar que estas taxas (de exibição – percentagem das receitas de publicidade das televisões e

distribuidoras – de subscrição – valor fixo por assinatura de pacotes de televisão) são devidas pelo facto de as

empresas operarem em mercados fechados e regulados, na exploração de negócios altamente lucrativos.

Consideramos, assim, que a publicação deste Decreto-Lei foi uma oportunidade perdida de se corrigir

totalmente o problema em causa.

Neste sentido, não se entende a razão pela qual o Governo, tendo condições políticas para fazer diferente,

insiste em manter a influência do Conselho Nacional de Cultura na escolha dos júris, com manifesto prejuízo da

promoção da arte cinematográfica e audiovisual verdadeiramente independente.

Assim, sem prejuízo de uma revisão mais alargada do Decreto-Lei n.º 25/2018, pedimos a sua apreciação

parlamentar na exigência de uma indispensável transparência quanto aos critérios de nomeação dos júris dos

vários concursos para atribuição de financiamento público.

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