O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 46

4

PETIÇÃO N.º 499/XIII (3.ª)

SOLICITA LEGISLAÇÃO QUE CONSAGRE A PROMOÇÃO, A PROTEÇÃO, O PLENO E IGUAL GOZO

DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM

CAPACIDADE DIMINUÍDA

OBJECTO SUCINTO – Por uma iniciativa legislativa que proceda à revisão do regime jurídico das

incapacidades das pessoas maiores regulada nos artigos 138.º a 1562.º do Código Civil (inabilitação e

interdição), que consagre a promoção, a proteção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promova o respeito pela sua

dignidade, em obediência ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência.

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência constitui um marco histórico na garantia e

promoção dos Direitos Humanos de todos os cidadãos, e em particular das Pessoas com Deficiência.

Esta Convenção foi assinada por 27 Estados-membros da UE e ratificada por 16, entre os quais Portugal

(Resoluções n.º 56 e n.º 57 de 2009 da Assembleia da República e Decretos do Presidente da República n.os

71 e 72 de 2009) que subscreveram, assim, integralmente a abordagem dos Direitos Humanos das Pessoas

com Deficiência defendida pela Convenção.

A adoção da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência no início deste século resultou do

consenso generalizado da comunidade internacional (Governos, ONG e cidadãos) sobre a necessidade de

garantir o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e, de reforçar

a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam

especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade.

Neste contexto, surge a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde

acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre

exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os «Princípios das

Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das

Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, onde são enunciados os direitos destas pessoas,

nomeadamente: independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.

De relevante importância é também a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade

do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, de 1997, conhecida por Convenção de Oviedo,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 1/2001, de 20 de fevereiro, publicado no Diário da

República, 1.ª Série-A n.º 2/2001, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 1 de dezembro de 2001, cujo

artigo 9.º aflora o princípio da relevância da vontade antecipadamente expressa, hoje consagrado pela Lei n.º

25/2012, de 16 de julho (Regula as Diretivas Antecipadas de Vontade), mas apenas no que toca às decisões

de saúde.

São ainda muito relevantes, no Espaço Europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do

Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os

princípios respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da

proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a

respeito do Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com

deficiência; a Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação

(2009) 6, a respeito do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção

dos direitos dos idosos.

Todas estas Convenções/Recomendações salientam que a circunstância de uma pessoa que padeça de

uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e/ou físicas não significa, nem deve determinar que

esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes

devendo a medida da sua incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.

Ou seja, há que respeitar o princípio da presunção da capacidade, de acordo com o qual todas as pessoas

são dotadas de plena capacidade jurídica, até prova em contrário.

Os artigos 138.º a 156.º do Código Civil Português não promovem os Direitos das Pessoas com

capacidade diminuída, como preconizado nos normativos que se acabam de mencionar e que abandonam um

Páginas Relacionadas
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2018 5 conceito rígido de incapacidade (fenómeno de tudo ou nada), a f
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-B — NÚMERO 46 6 Também na cozinha foram registadas muitas de
Pág.Página 6