O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2018

5

conceito rígido de incapacidade (fenómeno de tudo ou nada), a favor de uma abordagem flexível e gradual,

consentânea com a realidade – na maioria dos casos, a incapacidade não se perde de um momento para o

outro, nem é afetada em todas as suas facetas em simultâneo, ou seja, não se é totalmente capaz ou

totalmente incapaz.

Urge assim rever o regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulado nos artigos 138.º a

156.º do Código Civil, reconhecendo-se a estas pessoas:

- O Direito a serem acompanhadas nas suas decisões, por alguém da sua confiança, devendo ser-lhes

dada toda a ajuda possível para que sejam as próprias a decidir;

- O Direito a que alguém as represente se e quando, de todo, não conseguirem tomar decisões livres e

esclarecidas sobre determinados aspetos das suas vidas;

- O Direito a que tudo o que seja feito em sua representação, ou seja, em conformidade com o seu

interesse e com a sua vontade;

- O Direito a que qualquer ato praticado, ou decisão tomada, em sua representação, seja o menos restritiva

possível dos seus direitos e liberdades;

- O Direito a que a vontade antecipadamente expressa seja respeitada.

O próprio Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, aquando das comemorações dos

50 anos do Código Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em novembro de 2016, lembrou

que há 50 anos a esperança média de vida era inferior, e que a longevidade dos tempos atuais traz outras

formas de incapacidades, pelo que é urgente a reavaliação do Código Civil no domínio das incapacidades.

Aliás, vários países da União Europeia já adaptaram as suas legislações a esta realidade, designadamente a

Alemanha, a Áustria, a França, a Espanha e a Bélgica, pelo que urge fazer a mesma mudança em Portugal!

Atendendo a tudo o exposto, vêm os abaixo assinados solicitar que, urgentemente, se proceda à revisão do

regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulada nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil

(inabilitação e interdição), o qual deverá consagrar a promoção, a proteção, o pleno e igual gozo de todos os

direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promova o

respeito pela sua dignidade, em obediência ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência.

Data de entrada na AR: 18 de abril de 2018.

O primeiro subscritor, Maria Teresa Saraiva Lopes da Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5999 cidadãos.

————

PETIÇÃO N.º 501/XIII (3.ª)

SOLICITAM A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS ESTRUTURAIS NO AGRUPAMENTO DE

ESCOLAS DA PORTELA E MOSCAVIDE

As escolas EB 2,3 Gaspar Correia e Secundária da Portela (Arco-Íris) necessitam de obras de fundo

urgentes a vários níveis. Os problemas são inúmeros e foram reconhecidos no mais recente relatório da

Delegada de Saúde do concelho de Loures.

A Escola Básica 2,3 Gaspar Correia apresenta um conjunto muito grande de deficiências a carecerem de

urgente resolução. De destacar, pela sua perigosidade, o revestimento da cobertura dos pavilhões e das

passagens cobertas entre estes ser em fibrocimento, contendo amianto, e o mesmo se encontrar degradado.

Foram igualmente assinaladas deficiências nos dispositivos de drenagem das águas pluviais (caleiras),

muito degradados, e, por isso, a provocarem infiltrações nos edifícios, incluindo no pavilhão desportivo.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-B — NÚMERO 46 2 APRECIAÇÕES PARLAMENTARES N.os 45/XIII (2.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2018 3 do CDS-PP. A proposta de alteração do Grupo Parlamentar
Pág.Página 3