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Quarta-feira, 9 de maio de 2018 II Série-B — Número 46

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) e 46/XIII (3.ª) (Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, IP, do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Petições [n.os 499 e 501/XIII (3.ª)]: N.º 499/XIII (3.ª) — Solicita legislação que consagre a promoção, a proteção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída (Maria Teresa Saraiva Lopes da Silva e outros). N.º 501/XIII (3.ª) — Solicitam a realização urgente de obras estruturais no Agrupamento de Escolas da Portela e Moscavide (André Pinto Mourão Ferreira Julião e outros).

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APRECIAÇÕES PARLAMENTARES N.os 45/XIII (2.ª) E 46/XIII (3.ª)

(DECRETO-LEI N.º 95/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE REGULA A TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA

GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, DO ENCARGO FINANCEIRO COM OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO

DOS TRABALHADORES DA CARRIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e

Segurança Social

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – As apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) (BE) e 46/XIII (3.ª) (PCP) foram admitidas,

respetivamente, a 15 e a 19 de setembro de 2017.

2 – Por terem sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP,

baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS) a 20 de setembro de 2017, para discussão e

votação na especialidade. Posteriormente foi também apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo

Parlamentar do PS, a 2 de maio de 2018.

3 – A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 9 de maio de 2018,

encontrando-se presentes todos os Grupos Parlamentares representados na CTSS.

4 – Intervieram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Diana Ferreira (PCP),

Wanda Guimarães (PS), Sandra Pereira (PSD) e Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), justificando as respetivas

iniciativas e propostas, bem como o sentido de voto, e procedendo-se de seguida à votação, artigo a artigo,

das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PS.

5 – A discussão foi integralmente gravada em suporte áudio, encontrando-se disponível para consulta, e

dispensando-se assim qualquer desenvolvimento adicional nesta sede.

6 – Da votação registada resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Objeto)

As propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE à alínea b) do n.º 1, ao n.º 2 e ao n.º 3 do artigo

1.º foram rejeitadas com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PCP, e abstenções do PSD e do CDS-

PP.

 Artigo 2.º (Definições)

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP à alínea e) do artigo 2.º foi rejeitada com votos

contra do PS, votos a favor do BE e do PCP, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 3.º (Âmbito subjetivo)

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BEao n.º 2 do artigo 3.º foi rejeitada com votos contra

do PS e do PCP, votos a favor do BE, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 5.º (Responsabilidades não transferidas)

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BEao artigo 5.º foi rejeitada com votos contra do PS e

do PCP, votos a favor do BE, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP ao proémio do artigo 5.º foi rejeitada com votos

contra do PS, votos a favor do BE e do PCP, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 9.º (Responsabilidades com o Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da

Companhia Carris de Ferro de Lisboa)

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BEao artigo 9.º foi rejeitada com votos contra do PS e

do PCP, votos a favor do BE, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 10.º (Imperatividade)

A proposta do Grupo Parlamentar do PCP de revogação do artigo 10.º foi rejeitada com votos contra do

PS, votos a favor do PCP, e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BEao artigo 10.º e à respetiva epígrafe (“Tratamento

mais favorável”) foi rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PCP, e abstenções do PSD e

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do CDS-PP.

A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSao artigo 10.º foi aprovada, com votos a favor do PS

e do PCP, votos contra do BE, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias)

A proposta do Grupo Parlamentar do PCP de revogação do n.º 1 do artigo 11.º foi rejeitada com votos

contra do PS, votos a favor do BE e do PCP, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

7 – Seguem em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares

do BE, do PCP e do PS.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão

(Feliciano Barreiras Duarte)

Texto Final

Artigo Único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou

convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas no presente diploma, sem

prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.»

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão

(Feliciano Barreiras Duarte)

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PETIÇÃO N.º 499/XIII (3.ª)

SOLICITA LEGISLAÇÃO QUE CONSAGRE A PROMOÇÃO, A PROTEÇÃO, O PLENO E IGUAL GOZO

DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM

CAPACIDADE DIMINUÍDA

OBJECTO SUCINTO – Por uma iniciativa legislativa que proceda à revisão do regime jurídico das

incapacidades das pessoas maiores regulada nos artigos 138.º a 1562.º do Código Civil (inabilitação e

interdição), que consagre a promoção, a proteção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promova o respeito pela sua

dignidade, em obediência ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência.

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência constitui um marco histórico na garantia e

promoção dos Direitos Humanos de todos os cidadãos, e em particular das Pessoas com Deficiência.

Esta Convenção foi assinada por 27 Estados-membros da UE e ratificada por 16, entre os quais Portugal

(Resoluções n.º 56 e n.º 57 de 2009 da Assembleia da República e Decretos do Presidente da República n.os

71 e 72 de 2009) que subscreveram, assim, integralmente a abordagem dos Direitos Humanos das Pessoas

com Deficiência defendida pela Convenção.

A adoção da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência no início deste século resultou do

consenso generalizado da comunidade internacional (Governos, ONG e cidadãos) sobre a necessidade de

garantir o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e, de reforçar

a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam

especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade.

Neste contexto, surge a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde

acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre

exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os «Princípios das

Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das

Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, onde são enunciados os direitos destas pessoas,

nomeadamente: independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.

De relevante importância é também a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade

do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, de 1997, conhecida por Convenção de Oviedo,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 1/2001, de 20 de fevereiro, publicado no Diário da

República, 1.ª Série-A n.º 2/2001, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 1 de dezembro de 2001, cujo

artigo 9.º aflora o princípio da relevância da vontade antecipadamente expressa, hoje consagrado pela Lei n.º

25/2012, de 16 de julho (Regula as Diretivas Antecipadas de Vontade), mas apenas no que toca às decisões

de saúde.

São ainda muito relevantes, no Espaço Europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do

Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os

princípios respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da

proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a

respeito do Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com

deficiência; a Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação

(2009) 6, a respeito do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção

dos direitos dos idosos.

Todas estas Convenções/Recomendações salientam que a circunstância de uma pessoa que padeça de

uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e/ou físicas não significa, nem deve determinar que

esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes

devendo a medida da sua incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.

Ou seja, há que respeitar o princípio da presunção da capacidade, de acordo com o qual todas as pessoas

são dotadas de plena capacidade jurídica, até prova em contrário.

Os artigos 138.º a 156.º do Código Civil Português não promovem os Direitos das Pessoas com

capacidade diminuída, como preconizado nos normativos que se acabam de mencionar e que abandonam um

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conceito rígido de incapacidade (fenómeno de tudo ou nada), a favor de uma abordagem flexível e gradual,

consentânea com a realidade – na maioria dos casos, a incapacidade não se perde de um momento para o

outro, nem é afetada em todas as suas facetas em simultâneo, ou seja, não se é totalmente capaz ou

totalmente incapaz.

Urge assim rever o regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulado nos artigos 138.º a

156.º do Código Civil, reconhecendo-se a estas pessoas:

- O Direito a serem acompanhadas nas suas decisões, por alguém da sua confiança, devendo ser-lhes

dada toda a ajuda possível para que sejam as próprias a decidir;

- O Direito a que alguém as represente se e quando, de todo, não conseguirem tomar decisões livres e

esclarecidas sobre determinados aspetos das suas vidas;

- O Direito a que tudo o que seja feito em sua representação, ou seja, em conformidade com o seu

interesse e com a sua vontade;

- O Direito a que qualquer ato praticado, ou decisão tomada, em sua representação, seja o menos restritiva

possível dos seus direitos e liberdades;

- O Direito a que a vontade antecipadamente expressa seja respeitada.

O próprio Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, aquando das comemorações dos

50 anos do Código Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em novembro de 2016, lembrou

que há 50 anos a esperança média de vida era inferior, e que a longevidade dos tempos atuais traz outras

formas de incapacidades, pelo que é urgente a reavaliação do Código Civil no domínio das incapacidades.

Aliás, vários países da União Europeia já adaptaram as suas legislações a esta realidade, designadamente a

Alemanha, a Áustria, a França, a Espanha e a Bélgica, pelo que urge fazer a mesma mudança em Portugal!

Atendendo a tudo o exposto, vêm os abaixo assinados solicitar que, urgentemente, se proceda à revisão do

regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulada nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil

(inabilitação e interdição), o qual deverá consagrar a promoção, a proteção, o pleno e igual gozo de todos os

direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promova o

respeito pela sua dignidade, em obediência ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência.

Data de entrada na AR: 18 de abril de 2018.

O primeiro subscritor, Maria Teresa Saraiva Lopes da Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5999 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 501/XIII (3.ª)

SOLICITAM A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS ESTRUTURAIS NO AGRUPAMENTO DE

ESCOLAS DA PORTELA E MOSCAVIDE

As escolas EB 2,3 Gaspar Correia e Secundária da Portela (Arco-Íris) necessitam de obras de fundo

urgentes a vários níveis. Os problemas são inúmeros e foram reconhecidos no mais recente relatório da

Delegada de Saúde do concelho de Loures.

A Escola Básica 2,3 Gaspar Correia apresenta um conjunto muito grande de deficiências a carecerem de

urgente resolução. De destacar, pela sua perigosidade, o revestimento da cobertura dos pavilhões e das

passagens cobertas entre estes ser em fibrocimento, contendo amianto, e o mesmo se encontrar degradado.

Foram igualmente assinaladas deficiências nos dispositivos de drenagem das águas pluviais (caleiras),

muito degradados, e, por isso, a provocarem infiltrações nos edifícios, incluindo no pavilhão desportivo.

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Também na cozinha foram registadas muitas deficiências, como o forno avariado e os filtros de exaustão

de fumos e cheiros com acumulação de sujidade, o lavatório para higienização das mãos igualmente avariado

e as paredes e os tetos do compartimento do vestiário com fissuras e manchas de humidade.

É ainda assinalada no relatório a inexistência de iluminação de emergência e de sinalização de segurança.

No aspeto exterior assinala-se a degradação da pintura dos diferentes pavilhões a carecer de reparação

das paredes e posterior pintura.

A Escola Secundária da Portela (Arco-Íris) apresenta igualmente fibrocimento degradado no revestimento

da cobertura dos pavilhões e nas passagens entre pavilhões. O pavimento e as escadas apresentam zonas

com desníveis e em mau estado de conservação.

Os fios elétricos encontram-se desprotegidos e os bebedouros estão avariados. Não existe sistema de

aquecimento nas salas de aula nem plano de higienização do edifício escolar.

O pavilhão gimnodesportivo apresenta um conjunto de deficiências graves que necessitam de ser supridas

em virtude de ter infiltrações de água das chuvas com a consequente degradação do edificado e, no interior,

dos pisos e equipamentos.

Ambas as escolas são apontadas como exemplos nacionais do atual estado de degradação do Parque

Escolar.

Da lista de 200 escolas que o Ministério da Educação tem previsto intervencionar em 2018 não faz parte

nenhuma destas escolas, o que não antecipa qualquer solução de curto prazo para os graves problemas do

Agrupamento de Escolas da Portela e Moscavide.

Considerando que:

1 – De acordo com a Constituição da República Portuguesa, na realização da política de ensino incumbe

ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do

ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades

económicas, sociais e culturais;

2 – Problemas estruturais em escolas não podem ser «uma questão de prioridades», porque a Escola tem

de ser sempre uma prioridade para qualquer Governo. O desinvestimento na Escola Pública nos últimos anos

é um facto, mas não pode servir de subterfúgio para a inação perante situações desta gravidade.

3 – Está em causa a educação, a saúde e o bem-estar das nossas crianças, pelo que é urgente e

prioritário levar a cabo as obras de fundo essenciais ao normal funcionamento de ambas as escolas, que, no

seu conjunto, são frequentadas diariamente por mais de 1800 alunos.

As cidadãs e os cidadãos abaixo assinados – encarregados de educação, pais, antigos alunos, professores

e outros profissionais preocupados com o estado atual das escolas da freguesia de Moscavide e Portela –

vêm, solicitar à Assembleia da República:

• Que tome as medidas necessárias para levar a cabo as obras profundas e urgentes de que a Escola EB

2,3 Gaspar Correia e a Escola Secundária da Portela tanto necessitam, com a maior celeridade.

Data de entrada na AR: 12 de abril de 2018.

O primeiro subscritor, André Pinto Mourão Ferreira Julião.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4505 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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