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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

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naturalmente não conseguem ver os animais com fome a deambular pelas ruas mas ao alimentarem-nos

podem estar a violar uma norma municipal cuja violação implica a aplicação de multa. A Lei n.º 27/2016, de 23

de agosto, vem impor aos municípios a aplicação do Programa RED (recolha – esterilização – devolução),

bem como a respetiva vacinação e desparasitação dos animais. (…) não faz sentido aplicar o programa RED

se depois se proíbe que os mesmos sejam alimentados.».

Tendo por base estes pressupostos, solicitam à Assembleia da República que assuma providências no

sentido de assegurar «(…) seja aprovada legislação nacional que impeça tal proibição por parte dos

municípios e, por outro lado, que regulamente a forma como o ato de alimentar os animais nas ruas deve

ocorrer para que não ocorram situações que possam colocar em causa a saúde pública (…) [ou] animais a

passar fome»2.

III – Análise da Petição

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é percetível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LDP (Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e

45/2007, de 24 de agosto).

2 – Da pesquisa efetuada à base de dados parlamentar e do processo legislativo, sobre matéria conexa

com a agora aqui abordada, verificou-se não ter sido localizada qualquer iniciativa.

3 – A matéria em apreço pode inserir-se no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República

e na de fiscalização dos atos do Governo ou da Administração.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Pedidos de Informação

Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da LDP, foram obtidas

respostas das seguintes entidades sobre o conteúdo da petição agora em apreciação:

a) Ministro do Ambiente;

b) Ordem dos Médicos Veterinários;

c) Clube Português de Canicultura;

d) APCPAC – Associação Portuguesa de Comerciantes de Produtos para Animais de Companhia;

e) ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Audição dos peticionários

Atendendo ao número de subscritores desta petição a audição perante a Comissão foi obrigatória (artigo

21.º, n.º 1 da Lei de Exercício do Direito de Petição – LDP).

Dando cumprimento a este dever legal, em 3 de abril de 2018 realizou-se a audição dos peticionários,

tendo a delegação sido constituída pelas Ex.mas Sr.as Cristina Rodrigues e Bianca Santos, as quais tiveram

oportunidade de especificar os fundamentos da sua apresentação à Assembleia da República.

De referir, depois, que os peticionários fizeram entrega de um documento adicional, fundamentador da sua

pretensão, que denominaram por:

«Informação para fundamentar a petição ‘Pela permissão de alimentação de colónias de animais

errantes’»3

2 Acessível em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765647563464473947615735686246426c64476c6a6232567a4c324933596a6731596d56694c54646c4d7a49744e4755334e7931685a574d354c54566c4d6d5931593259794d3249794d4335775a47593d&fich=b7b85beb-7e32-4e77-aec9-5e2f5cf23b20.pdf&Inline=true 3 Consultável em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a6444515530765247396a6457316c626e52766331426c64476c6a59573876597a68694e32597a595467744f5451794e4330304e6d566b4c546b304d4459744d32566d596a4e6a4e474669596a41334c6e426b5a673d3d&fich=c8b7f3a8-9424-46ed-9406-

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