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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

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Por outro lado, agora já no que é concernente às respostas obtidas com as consultas efetuadas, por se

reputar particularmente relevante, permite-se transcrever o essencial do parecer emitido pela Associação

Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)5.

Para esta entidade:

«– É da competência das câmaras municipais deliberar sobre a deambulação e extinção de animais

considerados nocivos [alínea jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).

– Para o efeito os municípios aprovam regulamentos administrativos nos quais estabelecem normas e

regras que entendem ser as mais ajustadas à realidade do seu território.

– Esta prerrogativa é conferida constitucionalmente, nos termos do artigo 241.º da Constituição da

República Portuguesa.

– A autonomia local exclui qualquer aprovação ou homologação superior dos regulamentos locais e impede

a lei ou o regulamento de outra entidade de revogar ou substituir-se ao regulamento autárquico na regulação

específica de questões da alçada local – sem prejuízo de os regulamentos locais cederem naturalmente

perante lei geral ou o regulamento geral de entidade tutelar.

– Neste sentido translato existe uma reserva de regulamento local, visto que só ele pode regular, no âmbito

local, as questões da competência local. Trata-se ainda de uma expressão da autodeterminação das

autarquias, ou seja, da capacidade para governar, sob responsabilidade, as questões da sua competência.

– Por seu turno, a Lei n.º 27/2016, 23 de agosto, aprovou as medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população.

– Trata-se de uma lei recente que ainda não atingiu o grau de maturidade desejável em termos de

aplicação, pelo que consideramos que as opções constantes da mesma devem ter tempo de consolidação,

podendo revelar-se prematuro a promoção de alterações no curto prazo.»

O Ministério do Ambiente, por seu lado, veio afirmar que, nos termos da legislação em vigor, compete às

câmaras municipais proceder ao controlo das populações de animais errantes, de modo a salvaguardar a

saúde pública e o meio ambiente, bem como a promover a correção das situações que possibilitam a

subsistência de animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.

Relativamente à iniciativa aqui em apreciação, foi também recolhido um parecer da Ordem dos Médicos

Veterinários6, a qual se considera importante para situar a questão, pelo que se permite proceder à sua

transcrição parcial:

«A alimentação de animais em espaços públicos é um assunto que reflete uma (…) controvérsia na

sociedade. (…) existe uma preocupação de munícipes com animais de rua, desprotegidos no que toca a uma

alimentação regular, por outro lado, existe a responsabilidade dos municípios em assegurar a salubridade dos

espaços públicos e consequentemente do ambiente, (…) facto que também preocupa e incomoda outros

munícipes.

Na discussão deste assunto, deveremos considerar:

– a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais e estabelece o

regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais; (…)

– a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, (…)

– os Regulamentos Municipais, aprovados localmente e considerando, (…) as características socioculturais

de cada município;

– a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de

recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes (…);

5 Disponível para consulta pública no seguinte link: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.PDF?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a6444515530765247396a6457316c626e52766331426c64476c6a595738764e3249304d6d4e6b4d5467744f544d79595330304d4451314c546c6c4e3249744d445a6a596a4d344f444e6a5a444e6d4c6c424552673d3d&fich=7b42cd18-932a-4045-9e7b-06cb3883cd3f.PDF&Inline=true 6 Disponível em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.PDF?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a6444515530765247396a6457316c626e52766331426c64476c6a595738764d5759345a6a526c5a575574597a4d344e5330305a6a67784c57466a5a4755745a6a466b4e5755304e3245334e4449324c6c424552673d3d&fich=1f8f4eee-c385-4f81-acde-f1d5e47a7426.PDF&Inline=true

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