O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

3

Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir

pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício

de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 – As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do

inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita

a deliberação da Comissão.

2 – A comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito.

3 – As diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis ao

inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 7

depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares do PS, 3 do BE, 3 do CDS-PP, 2 do PCP e

1 do PEV e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar do PSD,

ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

4 – A comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da

prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República,

o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro

e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos

factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem

sobre os factos indicados.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-B — NÚMERO 51 2 INTERPELAÇÃO N.º 20/XIII (3.ª): SOBRE
Pág.Página 2