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6 DE JULHO DE 2018

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Assim, destacando a importância histórica daquele património cultural, que defende dever ser protegido,

solicita que sejam tomadas as diligências cautelares adequadas e medidas complementares para preservação

das Pedreiras Históricas do Reguengo do Fétal.

III – Análise da petição

A nota de admissibilidade da petição n.º 328/XIII (2.ª) refere, a propósito da análise preliminar para a

admissibilidade da mesma, que esta cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação estabelecidos

no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 232.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), 9.º, 12.º, 17.º e seguintes da Lei que regula o Exercício do Direito de Petição

(RJEDP)1.

Assim, mostram-se genericamente presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos

9.º e 17.º do RJEDP. Da citada nota de admissibilidade consta que não se verifica qualquer causa para o

indeferimento liminar prevista no referido regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger

o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.

Atento o objeto da petição, parece relevante fazer nesta sede um enquadramento da questão colocada. O

peticionário solicita a criação urgente de uma Zona de Proteção Especial e medidas complementares para

preservação das Pedreiras Históricas do Reguengo do Fétal.

No ordenamento português, o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, o regime

jurídico das zonas de proteção e o plano de pormenor de salvaguarda das zonas de proteção encontram

tratamento jurídico no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 265/2012,

de 28 de dezembro, e 115/2011, de 5 de dezembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela

Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização

do património cultural.

IV – Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a

presente matéria.

V – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação emite o seguinte parecer:

a) A petição em apreço é uma iniciativa individual e, portanto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição, a audição do respetivo peticionário não é obrigatória bem como, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, a sua apreciação em Plenário;

b) Deve ser dado conhecimento da petição n.º 328/XIII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o

disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ainda ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2018.

O Deputado Relator, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45 /2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

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