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6 DE JULHO DE 2018

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Na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação, havida em 21 de novembro de 2017, foi a mesma admitida e nomeado relator o signatário.

II. Análise da petição

O peticionário vem junto da Assembleia da República com o objetivo de salvaguardar a garantia de condições

mínimas de habitabilidade, através da exigência legal da existência de «certificados de habitabilidade»,

comprovando o cumprimento das «condições de habitabilidade» exigidas para a admissibilidade dos imóveis no

mercado de compra e venda de habitações.

a) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93,

de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, e n.º 51/2017, de 13 de julho (Lei do

Exercício do Direito de Petição – LEDP), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas

no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais

legalmente fixados nos n.os. 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XIII Legislatura, a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, é a competente

para apreciar a presente petição.

O peticionário, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos na

Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, em particular os que se relacionam com «Cidades e

Comunidades Sustentáveis», «Parcerias para a Implementação dos Objetivos», «Erradicar a Pobreza»,

«Reduzir as Desigualdades», «Saúde de Qualidade», «Água Potável e Saneamento», «Trabalho Digno e

Crescimento Económico», e «Paz, Justiça e Instituições Eficazes», visa, a introdução de «certificados de

habitabilidade», com validade determinada (sugerindo 2 anos) e emissão precedida de uma vistoria, no âmbito

das unidades habitacionais no mercado imobiliário.

Esclarece que os mesmos pretendem comprovar que o imóvel cumpre as «condições de habitabilidade»

exigidas para o estabelecimento e cumprimento de requisitos de conforto residencial, pois a degradação ocorrida

nas unidades residenciais, especialmente no que se refere a habitações já construídas, foi substancial.

Recomenda ainda que sejam promovidas consultas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil,

Universidades de Engenharia e Arquitetura, e, bem assim, que a legislação futura preveja a possibilidade de

laboratórios técnicos e universidades, em parceria com as autarquias e instituições sociais, realizarem as

vistorias referidas para que os imóveis sejam admitidos no mercado imobiliário de compra e venda para

habitação.

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão do

peticionário, cuja satisfação poderá implicar a apresentação de iniciativa legislativa.

Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares

para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa legislativa no sentido apontado pelo

peticionário.

III. Opinião do relator

Como se alcança da petição, tendo em vista salvaguardar a garantia de condições mínimas de habitabilidade,

o peticionário sugere a criação da figura dos «certificados de habitabilidade», com validade determinada, cuja

emissão seria precedida de uma vistoria comprovando que o imóvel, destinado a arrendamento habitacional ou

a transmissão para habitação, cumpre as «condições de habitabilidade» exigidas.

O peticionário vai um pouco mais longe e recomenda igualmente a promoção de consultas ao Laboratório

Nacional de Engenharia Civil, Universidades de Engenharia e Arquitetura e que a legislação futura preveja a

possibilidade de laboratórios técnicos e universidades, em parceria com as autarquias e instituições sociais,

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