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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

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levem a cabo as vistorias pertinentes, tanto no âmbito da transmissão de propriedade de imóveis destinados a

habitação, como no âmbito do respetivo arrendamento.

Sobre a primeira parte, acresce clarificar que, nos termos da legislação em vigor, para a celebração de um

qualquer contrato de arrendamento urbano, é obrigatória «a existência da licença de utilização, o seu número,

a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível» – artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-

Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que

obedece a sua celebração.

Só assim não será se a construção do edifício for anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das

Edificações Urbanas (RGEU), devendo, nesse caso, ser anexado ao contrato documento autêntico que

demonstre a data de construção (artigo 5.º, do referido Decreto-Lei).

A licença de utilização para habitação, muitas vezes conhecida como licença de habitação, e hoje intitulada

autorização de utilização1, é emitida pela Câmara Municipal quando o imóvel reunir as condições de

habitabilidade exigidas por lei, seja em matéria de saneamento, água, eletricidade, gás, verificáveis após vistoria.

De igual modo, o imóvel tem de estar em conformidade com o seu projeto de arquitetura previamente aprovado

nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Também em matéria de compra e venda, deve assinalar-se que a escritura notarial obriga a apresentação

da autorização de utilização do imóvel, salvo se a construção do mesmo tiver sido concluída após 13 de agosto

de 1951, bem como da «Ficha técnica da habitação», quando a finalidade é aquisição de imóvel destinado a

habitação.

De referir que, a 8 de agosto de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 156/2006 que estabelecia o modo de

fixação do nível de conservação dos imóveis locados, cabendo a sua determinação a arquiteto ou engenheiro

inscrito na respetiva ordem profissional, e cuja solicitação deveria ser efetuada através do modelo único

aprovado pela Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro, pelo proprietário, o superficiário ou o usufrutuário;

o arrendatário com contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou com contrato para fim não habitacional celebrado antes da entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro; bem como outras pessoas previstas na lei.

Nos termos do mesmo diploma, os níveis de conservação refletiam o estado de conservação de um prédio

urbano e a existência nesse prédio de infraestruturas básicas.

Este diploma, na sequência da reforma do arrendamento urbano levada a cabo pelo anterior Governo, foi

revogado pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, o qual estabeleceu «um novo regime de

determinação do nível de conservação, transversal ao arrendamento urbano, à reabilitação urbana e à

conservação do edificado», que «confere um papel central à câmara municipal competente ou à empresa do

sector empresarial local – ou, em determinadas circunstâncias, à sociedade de reabilitação urbana criada ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio – que, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana,

assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados – ou investidos – poderes para cujo

exercício releve a determinação do nível de conservação» – cfr. Exposição de motivos.

Este novo regime permite ainda alargar o universo dos profissionais que podem realizar a determinação do

nível de conservação, mantendo-se o escalonamento dos níveis de conservação anterior, e prevendo a

possibilidade de invocação do nível de conservação durante um período de três anos.

De referir ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei vigente, a determinação do nível de

conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma pode ser requerida pelos mesmos interessados,

ou também ordenada pela câmara municipal oficiosamente; ou ainda pela entidade delegada ou investida,

quando se verifique a obrigação de reabilitar e de obras coercivas ou para determinação do nível de conservação

em prédios ainda não arrendados.

No entanto, o Decreto-Lei não determina a obrigatoriedade da determinação do nível de conservação nos

termos solicitados pelo peticionário (ou quaisquer outros): «certificado de habitabilidade».

Acresce que só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou suas frações cuja aptidão para o

fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização, salvo se a construção do edifício seja

anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, caso em

que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção – artigo 5.º, do

1 Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 na sua versão atual)

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