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Terça-feira, 14 de julho de 2018 II Série-B — Número 57

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Votos [n.os 597 a 599/XIII (3.ª)]:

N.º 597/XIII (3.ª) — De louvor pelo resgate dos 12 jovens e seu treinador de futebol nas grutas de Chiang Rai, na Tailândia, apresentado pelo PSD e subscrito por Deputados do PS.

N.º 598/XIII (3.ª) — De pesar pelo falecimento de Maria do Pilar de Jesus Barata Mourão-Ferreira, apresentado pelo PS e subscrito por um Deputado do PSD.

N.º 599/XIII (3.ª) — De preocupação e condenação pela situação dos presos políticos na Venezuela, apresentado pelo CDS-PP. Apreciações parlamentares [n.os 48 e 49/XIII (3.ª)]:

N.º 48/XIII (3.ª) (Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas

particulares): — Relatório de votação e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas de

alteração apresentadas por PSD, PS, BE e PCP.

N.º 49/XIII (3.ª) (Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios):

— Relatório de votação e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas de

alteração apresentadas por PSD, PS e PCP.

Petição n.o 335/XIII (2.ª):

Solicitam a definição de reformas justas e o reconhecimento da profissão de pedreiro como de «desgaste rápido» (Manuel

Joaquim Soares Teixeira e outros).

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VOTO N.º 597/XIII (3.ª)

DE LOUVOR PELO RESGATE DOS 12 JOVENS E SEU TREINADOR DE FUTEBOL NAS GRUTAS DE

CHIANG RAI, NA TAILÂNDIA

O mundo inteiro suspirou de alívio e felicidade com a notícia do sucesso da difícil missão de salvamento do

grupo de 12 jovens e seu treinador de futebol que há 18 dias estavam presos numa gruta em Chiang Rai na

Tailândia.

As inundações resultantes das chuvas torrenciais tinham bloqueado a saída e impedido que as equipas de

resgate encontrassem o grupo durante nove dias. Posteriormente, deu-se início ao arranque da missão de

salvamento, liderada pelas equipas de mergulhadores da Marinha Real Tailandesa e que mobilizou o apoio da

comunidade internacional.

Em três operações faseadas, conseguiram retirar todo o grupo da gruta, dando por bem sucedida a missão

no dia 10 de julho. Infelizmente, o Sargento Saman Kunan, mergulhador da Marinha Real Tailandesa, perdeu a

sua vida durante as operações de resgate.

Para além da coragem das equipas de mergulhadores, destacou-se a bravura dos próprios jovens para

suportar as privações durante mais de duas semanas, bem como do treinador, que, de acordo com os relatos,

terá recusado comida para que as crianças pudessem ter acesso a todos os alimentos que as equipas lhes

trouxeram enquanto esperaram pelo resgate.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, louva todo o trabalho incansável das equipas de

salvamento que conseguiram resgatar os 12 jovens e seu treinador de futebol nas grutas de Chiang Rai na

Tailândia, louva a resiliência dos resgatados e presta a sua homenagem às equipas de salvamento e entidades

oficiais tailandesas.

Assembleia da República, 10 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Maria Manuela Tender — Hugo Lopes

Soares — Luís Pedro Pimentel — Sara Madruga da Costa — Carlos Páscoa Gonçalves — António Costa Silva

— Sandra Pereira — António Lima Costa — António Ventura — Ana Oliveira — Joel Sá — Berta Cabral —

Fátima Ramos — Maurício Marques — Fernando Virgílio Macedo — Carlos Alberto Gonçalves — Maria das

Mercês Borges.

Outros subscritores: Rui Riso (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS).

————

VOTO N.º 598/XIII (3.ª)

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MARIA DO PILAR DE JESUS BARATA MOURÃO-FERREIRA

Faleceu, no passado dia 30 de junho, Maria do Pilar de Jesus Barata Mourão-Ferreira.

Licenciada em Filologia Germânica pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa em 1965, exerceu

funções entre 1975 e 1976 como Deputada à Assembleia Constituinte, eleita nas listas do Partido Socialista.

De agosto de 1976 a 1978, foi chefe de gabinete dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e da

Educação e, nos anos seguintes, foi assessora do Secretário de Estado da Presidência do Conselho do Governo

de Mota Pinto, tendo trabalhado na problemática da reabilitação e integração das pessoas com deficiência e na

antiga Comissão da Condição Feminina.

De 1979 a 2004, foi Assessora Principal do Secretariado Nacional da Reabilitação e Integração das Pessoas

com Deficiência, assumindo as funções de direção do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações

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Internacionais. Nestas qualidades, representou Portugal, entre outras iniciativas, no Conselho da Europa (onde

presidiu a vários Comités), na União Europeia e nas Nações Unidas.

Sempre atenta aos problemas da sociedade, manteve ao longo da sua vida uma permanente intervenção

política e cívica e uma participação relevante na vida cultural, de que a sua participação nos trabalhos da

Assembleia Constituinte foi eloquente exemplo.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta o seu pesar pelo falecimento de

Maria do Pilar de Jesus Barata Mourão-Ferreira e endereça à família e aos amigos as suas sentidas

condolências.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Luís Graça — Sofia Araújo — Carla Tavares — Francisco Rocha —

Ana Passos — Margarida Marques — Joaquim Barreto — Palmira Maciel — Santinho Pacheco — João Azevedo

Castro — Ivan Gonçalves — Edite Estrela — Rui Riso — Lúcia Araújo Silva — Maria Augusta Santos — Maria

da Luz Rosinha — Norberto Patinho — João Torres — Eurídice Pereira.

Outro subscritor: Carlos Páscoa Gonçalves (PSD).

————

VOTO N.º 599/XIII (3.ª)

DE PREOCUPAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA SITUAÇÃO DOS PRESOS POLÍTICOS NA VENEZUELA

Os factos divulgados recentemente por várias organizações não-governamentais e cívicas, bem como alguns

dos vídeos e imagens divulgados nas redes sociais, confirmam as circunstâncias cruéis e desumanas em que

se encontram muitos dos presos políticos na Venezuela, alguns deles com ordem de libertação não executada

pelas autoridades.

Pela segunda vez este ano, foi desencadeado, por força das sucessivas violações dos direitos humanos, um

motim, em El Helicoide, a sede dos serviços secretos venezuelanos, na capital venezuelana, onde se encontram

presos mais de 300 reclusos, entre os quais 18 por motivos políticos. Até ao momento, não existem quaisquer

informações veiculadas pela imprensa internacional e nacional que apontem para o desfecho destes tumultos,

que duram desde o dia 9 de julho. Contudo, alguns dos vídeos difundidos por um grupo de presos políticos da

prisão de Caracas denunciam as situações acima descritas e alertam para a iminência de um eventual massacre

contra os presos.

Apesar da libertação de mais de 50 presos políticos no período imediatamente a seguir às eleições

presidenciais, cujos resultados não foram reconhecidos pela União Europeia, permanecem encarcerados por

motivos políticos mais de 200 venezuelanos, um facto que não deixa de chocar a opinião pública internacional.

Estes factos são tão mais preocupantes porquanto surgem dias após ter sido publicado um relatório pelo

gabinete do Alto-Comissário da ONU para os Direitos Humanos, de junho, que expõe violações graves

cometidas, nos últimos três anos, pelas autoridades venezuelanas contra a população civil, nomeadamente

execuções extrajudiciais, uso excessivo da força, prisões arbitrárias, maus-tratos e torturas.

Nesse sentido, a Assembleia da República:

1 — Expressa a sua preocupação pela situação dos presos políticos no estabelecimento prisional de

Caracas;

2 — Condena todas as formas de repressão exercida pelas forças e serviços de segurança venezuelanos,

denunciadas no relatório divulgado pelo Alto-Comissário da ONU para os Direitos Humanos no passado dia 22

de junho; e

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3 — Apela à libertação imediata de todos os presos políticos na Venezuela.

Data de entrada: 11 de julho de 2018.

O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.

————

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/XIII (3.ª)

(DECRETO-LEI N.º 96/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES

ELÉTRICAS PARTICULARES)

Relatório de votação e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas

de alteração apresentadas por PSD, PS, BE e PCP

Relatório de votação

1. A apreciação parlamentar n.º 48/XIII (2.ª), do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 12 de

outubro de 2017, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por determinação de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, em 26 de janeiro de 2018, na sequência de propostas de alteração

ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP.

2. Em sede de Comissão, foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD e pelo PS.

3. Tendo sido criado, no âmbito da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o Grupo de Trabalho

– Energia, as propostas de alteração foram remetidas a esse grupo de trabalho, para proceder à sua apreciação

e votação indiciária e, sendo o caso, elaborar texto final.

4. Na sua reunião de 05 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho – Energia procedeu à votação indiciária das propostas de

alteração apresentadas.

5. Na sua reunião de 10 de julho de 2018, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, procedeu

à ratificação, por unanimidade, das votações realizadas em sede de grupo de trabalho, as quais foram objeto

de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet.

6. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Definições»

 Votação da de alteração da alínea j) do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X X

Abstenção X

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 Votação da proposta de alteração da alínea j) do artigo 2.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de eliminação da alínea k) do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Aprovada. A

votação desta proposta prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PS.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Ligação à rede elétrica do serviço público e entrada em

exploração»

 Votação da proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do corpo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de eliminação da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo

PCP. Prejudicada.

 Votação da proposta de eliminação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo

PCP. Prejudicada.

 Votação da proposta de alteração da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo

PSD. Aprovada. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada pelo PS para esta subalínea.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção XX

 Votação da proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo PCP. Prejudicada.

Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Projeto»

 Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo PSD.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo PS. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

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 Votação da proposta oral de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo CDS-PP, com

o seguinte teor: «Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das

potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA». Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção XX

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3, com renumeração do existente, ao artigo 5.º,

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 5.º, apresentada pelo BE. Retirada.

 Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 5.º, apresentada pelo PS. Aprovada por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Execução»

 Votação da proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 7.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Inspeção para entrada em exploração»

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Procedimentos de inspeção»

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica»

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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 Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo

PS. Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo

PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra X

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da subalínea iv) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

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 Votação da proposta de alteração da subalínea iv) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo

PS. Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PS. Aprovada

por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

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 Votação da proposta de alteração da alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP. Aprovada. A votação

desta proposta prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PS.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Registo»

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção XX

Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação»

 Votação da proposta de alteração da subalínea ii) da alínea a) do artigo 31.º, apresentada pelo PS.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

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 Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea b) do artigo 31.º, apresentada pelo PCP.

Aprovada. Esta votação prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PS.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação da proposta de eliminação da subalínea ii) da alínea b) do artigo 31.º, apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 96/2017 – «Procedimento para atribuição do certificado de exploração»

 Procedeu-se ainda à votação de uma proposta de alteração oral à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º,

apresentada por todos os Grupos Parlamentares, devido à eliminação do projeto simplificado da instalação

elétrica. Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Foram ainda aprovados por unanimidade os artigos preambulares resultantes da apreciação

parlamentar, o primeiro definidor do seu objeto e o segundo identificativo das normas a alterar.

7. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentada pelo PSD

.........................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caracter temporário, ou em locais residenciais, neste

caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Projeto

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das

potências a alimentar pela rede seja superior a 20,7 kVA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — António Topa — Paulo Rios — Joel Sá — Maria Fátima Ramos

— Carlos Silva — Cristóvão Norte — Virgílio Macedo — António Costa Silva — Carla Barros — Luís Leite Ramos

— Paulo Neves.

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Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) «Projeto da instalação elétrica», o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma

instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na

vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;

k) [Revogada];

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) [Anterior alínea p)];

p) [Anterior alínea q)];

Artigo 4.º

Ligação à rede elétrica de serviço público e entrada em exploração

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por

uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Instalações elétricas do tipo C, em locais residenciais desde que a potência da instalação seja igual ou

inferior a 10,35 kVA, ou quando de caracter temporário;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Projeto

1 – É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes

instalações elétricas:

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a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as

que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40KVA;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências

instaladas das instalações de utilização seja superior a 3,45 kVA;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede

seja superior a 41,4 kVA.

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a

41,4 kVA;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar

pela rede seja superior a 41,4 kVA;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado]

4 – [Anterior n.º 5]

Artigo 21.º

Registo

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

(…)

Artigo 31.º

Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação

Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante:

Página 16

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

16

a) No âmbito dos procedimentos para a realização de obra:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do art.º 15.º,

e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a

instalação elétrica não careça de projeto;

b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício:

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha

eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;

ii) ................................................................................................................................................................ .

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2018.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — Luís Moreira Testa — Carlos Pereira.

Propostas de alteração apresentada pelo BE

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) – .................................................................................................................................................................. ;

b) – [Revogado];

c) – .................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

(…)

1 – É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das

instalações elétricas.

2 – (…).

3 – [Revogado].

Artigo 9.º

(…)

1 – A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes operações de verificação e avaliação:

a) A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis, dos

projetos e das instalações elétricas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Página 17

14 DE JULHO DE 2018

17

2 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Propostas de alteração apresentada pelo PCP

[…]

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Projeto da instalação elétrica», o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma

instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis

na vistoria ou inspeção e correta exploração;

k) [Revogada]

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração

1 – A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das

seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Declaração de inspeção, emitida por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações

elétricas do tipo A até 100 kVA, e de instalações do tipo C;

Página 18

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

18

i) [Revogada];

ii) [Revogada].

c) [Revogada].

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Projeto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [novo]A conformidade do projeto com as normas regulamentares deve ser atestada mediante

declaração emitida por uma EIIEL.

4 – [Anterior n.º 3].

[…]

Artigo 7.º

Execução

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

Artigo 8.º

Inspeção para entrada em exploração

1 – Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

Procedimentos de inspeção

1 – A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes operações de verificação e avaliação:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A verificação da conformidade da instalação face ao previsto no projeto aprovado, quando este seja

exigível nos termos do artigo 5.º, e da declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução

da instalação elétrica;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Página 19

14 DE JULHO DE 2018

19

Artigo 19.º

Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes

instalações:

a) Instalações do tipo A;

b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão;

c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

i) Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou

outras diversões;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT;

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C;

f) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado]

5 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 21.º

Registo

1 – O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contem a seguinte informação:

a) Os projetos das instalações elétricas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 31.º

Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação

Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício:

Página 20

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

20

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha

eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;

ii) [Revogada].

[…]

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira.

Texto final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que

«Estabelece o regime das instalações elétricas particulares»

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10

de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) «Projeto da instalação elétrica», o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma

instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na

vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;

k) [Revogada]

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 21

14 DE JULHO DE 2018

21

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... :

i) (…)

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caracter temporário, ou em locais residenciais, neste caso

desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as

que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40KVA;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências

a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Página 22

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

22

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede

seja superior a 41,4 kVA;

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a

41,4 kVA;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar

pela rede seja superior a 41,4 kVA;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado].

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo

15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a

instalação elétrica não careça de projeto.

Página 23

14 DE JULHO DE 2018

23

b) ..................................................................................................................................................................... :

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha

eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;

ii) ................................................................................................................................................................ .»

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIII (3.ª)

(DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES

DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS)

Relatório de votação e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas

de alteração apresentadas por PSD, PS e PCP

Relatório de votação

1. A apreciação parlamentar n.º 49/XIII (2.ª), do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 12 de

outubro de 2017, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por determinação de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, em 26 de janeiro de 2018, na sequência de propostas de alteração

ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

2. Em sede de Comissão, foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD e pelo PS, tendo o PCP

apresentado também propostas de alteração, em substituição das apresentadas em Plenário.

3. Tendo sido criado, no âmbito da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o Grupo de Trabalho

– Energia, as propostas de alteração foram remetidas a esse grupo de trabalho, para proceder à sua apreciação

e votação indiciária e, sendo o caso, elaborar texto final.

4. Na sua reunião de 05 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho – Energia procedeu à votação indiciária das propostas de

alteração apresentadas.

5. Na sua reunião de 10 de julho de 2018, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, procedeu

à ratificação, por unanimidade, das votações realizadas em sede de grupo de trabalho, as quais foram objeto

de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet.

6. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 – «Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios»

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelo PCP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X X

Abstenção

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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

24

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelo PS. Prejudicada.

Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 – «Projeto»

 Votação da proposta de alteração da epígrafe do artigo 5.º, apresentada pelo PCP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XX

Contra X

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 5.º, apresentada pelo PCP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 – «Requisitos da execução de instalações a gás»

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 – «Instalações sujeitas a inspeção periódica»

 Votação da proposta de alteração da epígrafe do artigo 21.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de substituição do corpo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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14 DE JULHO DE 2018

25

 Votação da proposta de substituição do corpo da alínea a) e de eliminação das subalíneas i) e ii) dessa

mesma alínea do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PSD. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 21.º, apresentada pelo PSD. Aprovada por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 21.º, apresentada pelo PCP. Aprovada

por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Página 26

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

26

Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 – «Inspeções extraordinárias»

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea a), com renumeração das existentes, ao n.º 1 do

artigo 23.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da alínea b), renumerada como alínea c), do n.º 1 do artigo 23.º,

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 23.º, apresentada pelo PCP. Aprovada por

unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PS para este número.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 23.º, apresentada pelo PCP. Aprovada

por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea e) ao n.º 1 do artigo 29.º, apresentada pelo PCP.

Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Página 27

14 DE JULHO DE 2018

27

 Foram ainda aprovados por unanimidade os artigos preambulares resultantes da apreciação

parlamentar, o primeiro definidor do seu objeto e o segundo identificativo das normas a alterar.

7. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

[….]

Artigo 21.º

Instalações sujeitas a inspeção periódica

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido

objeto de remodelação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é

comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da

inspeção.

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — António Topa — Paulo Rios — Joel Sá — Maria Fátima Ramos

— Carlos Silva — Cristóvão Norte — Virgílio Macedo — António Costa Silva — Carla Barros — Luís Leite Ramos

— Paulo Neves.

Página 28

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

28

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares e as edificações

destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e

os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 53/2014, de 8 de abril.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Instalações sujeitas a inspeção periódica

1 – Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser

submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam

público:

i) [Revogado];

ii) [Revogado].

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

Inspeções extraordinárias

1 – As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária

quando ocorra uma das seguintes situações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos

aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — Luís Moreira Testa — Carlos Pereira.

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29

Propostas de alteração apresentada pelo PCP

[…]

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria

em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade

agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações

abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

3 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada

mediante declaração emitida por uma EIG.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 8.º

Requisitos da execução de instalações a gás

1 – A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser executadas por EI e obedecer aos

seguintes requisitos:

a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,

exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

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Artigo 21.º

Periodicidade das inspeções periódicas

1 – Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser

submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

a) A cada dois anos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A cada quatro anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido

objeto de remodelação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [novo]. É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de

comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no

presente artigo.

[…]

Artigo 23.º

Inspeções extraordinárias

1 – As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária

quando ocorra uma das seguintes situações:

a) [novo] Se proceda ao primeiro abastecimento;

b) [Anterior alínea a)]

c) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou

no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente ou

troca ou colocação de novos equipamentos de queima;

d) [Anterior alínea c)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeçãoválida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer

dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos

a gás.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [novo]. É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de

comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no

presente artigo.

[…]

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) [novo] O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e

no n.º 5 do artigo 23.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

(A presente proposta de alteração substitui o texto apresentado pelo GP_PCP a 26-01-2018)

Assembleia da República, 25 de maio de 2018.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Texto final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que

«Estabelece o regime de gases combustíveis em edifícios»

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10

de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária,

industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada

mediante declaração emitida por uma EIG.

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,

exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam

público:

i) [Revogado]

ii) [Revogado]

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto

de remodelação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é

comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.

5 – É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a

serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos

aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a

serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

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14 DE JULHO DE 2018

33

Artigo 29.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo

23.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PETIÇÃO N.º 335/XIII (2.ª)

SOLICITAM A DEFINIÇÃO DE REFORMAS JUSTAS E O RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DE

PEDREIRO COMO DE «DESGASTE RÁPIDO»

Considerando as penosas condições laborais dos trabalhadores de pedreiras, facto reconhecido por

inúmeros estudos e desde os anos 70 do século XX pela legislação portuguesa, vimos solicitar a V/ Excelência

disposições que criem mecanismos legais que permitam um regime especial para estes trabalhadores.

O trabalho com a pedra desde logo sugere dureza nas condições de trabalho. Mas não é isso que está em

causa. Aspereza encontram os trabalhadores de pedreiras nos efeitos que as funções profissionais que

cumprem no dia-a-dia causam na sua saúde e na diminuição da sua esperança de vida.

A maioria dos trabalhadores de pedreiras laboram desde muito jovens e estão sujeitos a uma carga horária

excessiva; trabalham em situações climatéricas adversas, inalando resíduos que se acumulam nos pulmões

deixando-os com mazelas muitas vezes mortais; desgaste nas articulações, problemas auditivos, um sem

número de males atingem estes trabalhadores, prejudicam a sua qualidade de vida, afetam a sua sociabilidade;

os trabalhadores de pedreiras são levados a dramáticos estados psíquicos e emocionais.

Pretende-se:

.Consagrar o estatuto de desgaste rápido para o trabalhador de pedreiras.

.Baixar a idade da reforma destes trabalhadores.

.Que todo o trabalhador após 40 anos de desconto para a segurança social possa reformar-se, sem qualquer

perda de direitos ou regalia.

.Redução de carga horária semanal igual (ou proporcional) à percentagem de falta de capacidade declarada

por atestado médico de incapacidade multiuso, sem redução da remuneração ou prejuízo de outras

prerrogativas.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

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Assim, os abaixo-assinados, ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e respetivas alterações vêm

requerer a Intervenção da Assembleia da República.

Data de entrada na AR: 8 de junho de 2017.

O primeiro subscritor, Manuel Joaquim Soares Teixeira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4191 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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