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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

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Este diploma não tem em conta a realidade das escolas, as dificuldades sentidas pelas escolas, pelas

crianças e jovens com necessidades especiais e pelas suas famílias. Mantêm o mesmo ambiente

segregacionista, que se pode aprofundar. Existem diferentes referências a «colaboracionismo»,

«solidariedade», «ajuda da comunidade», em vez de responsabilidade – aliás em lado nenhum se referem as

responsabilidades do Governo sobre esta matéria e o cumprimento do direito à educação para todos, em

condições de igualdade é uma responsabilidade do Estado, por via do Governo em funções.

Não obstante a discussão pública que antecedeu este diploma, durante várias entidades e pessoas

individualmente puderam pronunciar-se e dar contributos sobre a então proposta apresentada, após a

publicação do diploma, foram identificadas no mesmo insuficiências e manifestadas reservas e preocupações

várias, que chegaram ao Grupo Parlamentar do PCP.

Entendemos, assim, que esta é uma matéria sobre a qual importa discutir e refletir.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição, bem como dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho – «Estabelece o regime jurídico

da educação inclusiva».

Assembleia da República, 20 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira

— Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias.

————

PETIÇÃO N.º 537/XIII/3.ª

SOLICITAM A REVOGAÇÃO DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO I DO LIVRO II DO CÓDIGO PENAL,

RELATIVO AOS CRIMES CONTRA A HONRA

Porquanto,

A cidadã Maria de Lurdes Lopes Rodrigues foi presa a 29 setembro de 2016, para cumprir uma pena de

prisão efetiva de 3 anos a que foi condenada, alegadamente por crimes de difamação e injúria!

Num Portugal do século XXI não podemos aceitar que haja crimes desta natureza que deem lugar a penas

de prisão efetiva. Se o caso que suscitou esta Petição – «Pela libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes

Rodrigues»,que conta com 9092 assinaturas – no imediato, foi o desta cidadã, rapidamente se deram conta os

subscritores da mesma de que não era caso único e de que a causa era muito mais abrangente. Assim sendo,

Peticionam os signatários,

1 – A constância dos tribunais portugueses na violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos

do Homem tem estado na origem de condenações sucessivas do Estado português no Tribunal Europeu dos

Direitos do Homem, ante as quais não pode deixar de se exigir o integral respeito pelas decisões condenatórias.

2 – O respeito do Estado pelas decisões condenatórias, previsto no artigo 46.º da Convenção, tem o sentido

e alcance fixado pela jurisprudência (vinculativa) daquele Tribunal e abarca a eliminação do problema que deu

origem à condenação.

3 – Mantendo-se os tribunais, como se mantêm, no papel persecutório das liberdades públicas, entre as

quais a de protesto, notam os signatários que deste malsão propósito são instrumentos muitas normas, sendo

as mais correntemente mobilizadas as formuladas sob os artigos 180.º – 189.º do CP que integram o inteiro

Capítulo VI do Código Penal.

4 – Não há pois uma boa legislação e uma má prática, mas uma prática que revolta e formulações legais

que envergonham.

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