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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

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juízo e que os juízes de instrução formulam também, sem pejo para remeterem a julgamento casos onde se

ofenderá, com gravidade variável, a liberdade de expressão.

17 – Esta expressão de minuta, aberrante na pena de um juiz, ofende evidentemente e imediatamente a

presunção de inocência, sendo certo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixou clara a violação da

presunção de inocência se e quando o juiz enuncia por qualquer modo, qualquer convicção sua de culpabilidade

do arguido, o que não impede os juízes de o continuarem a escrever, nem impede os «doutrinadores» das

faculdades de direito de o «ensinarem», para cúmulo.

18 – Fácil é verificar que a conjunção das duas fórmulas sem nexo (como as referentes à honra e ao

prognostico de condenação pelo juiz de instrução) em minutas sem tino (q.e.d.) permitem remeter não importa

quem ajuízo criminal por nada e condenar por coisa nenhuma.

Por quanto se expressa, os signatários, ao abrigo do Direito de Petição à Assembleia da República e

requerendo apreciação pelo Plenário Parlamentar,

Vêm peticionar diante da Assembleia da República:

1 – A revogação do Cap. VI do Código Penal, mais se peticionando.

2 – A revogação de quaisquer normas processuais e administrativas que se mostrem aptas à prossecução

do mesmo malsão propósito de inviabilizar a defesa de quaisquer direitos pela vulneração da Liberdade de

Expressão, seja em protesto, seja em juízo.

3 – Como é o caso do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e que, por isso deve

igualmente ser revogado já que o Direito de Acesso aos Tribunais não pode ser condicionado por tal modo que

o simples arbítrio possa desencadear, como se propicia em tal fórmula perseguição penal e disciplinar em razão

da formulação de qualquer peça processual.

Peticionando-se, ainda,

4 – Inquérito Parlamentar à formação teórica e prática dos juristas, com levantamento das fórmulas

incompatíveis com o Direito Europeu dos Direitos do Homem que em compêndio se detetem e bem assim, o

levantamento e edição, com menção da identidade dos membros dos colégios decisores, das decisões

jurisdicionais (e disciplinares contra juízes e advogados) desde o início do novo milénio e que também se

mostrem incompatíveis com o Direito Europeu dos Direitos do Homem (tenham ou não sido objeto de queixa

contra o Estado).

Data de entrada na AR: 31 de julho de 2018.

O primeiro subscritor: Luís Alberto Júdice veiga da Silva.

Nota: Desta petição foram subscritores 8675 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.