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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 69/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 71/2018, DE 5 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE AO AJUSTAMENTO DAS CLASSES

1 E 2 DE VEÍCULOS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE TARIFAS DE PORTAGEM POR QUILÓMETRO

DE AUTOESTRADA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, veio proceder ao ajustamento da classificação de veículos

para efeitos de aplicação de tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada. Este ajustamento foi no

sentido de corrigir aquilo que o governo entendeu ser a manifesta desadequação dos critérios das classes 1 e

2 de veículos em Portugal, nomeadamente, à realidade dos desenvolvimentos ocorridos na indústria

automóvel, invocando em particular as suas motivações de eficiência energética e ambiental e de segurança.

As tarifas de portagem são aplicadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas,

tendo por base critérios como a altura, medida à vertical do primeiro eixo, o número total de eixos do veículo, e

o seu peso bruto. Concretamente, o Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, na Base XIV do seu anexo,

contempla, da seguinte forma, as quatro classificações:

1 – Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem

reboque.

2 – Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

3 – Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

4 – Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a

1,1m.

O Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, visa essencialmente acomodar na classe 1 veículos SUV e

monovolumes que pelas suas caraterísticas se encontram atualmente abrangidos pela classe 2. Existem

evidências segundo as quais esta alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, visa

dar resposta a reivindicações do sector em questão, nomeadamente pelo grupo PSA, que detém uma fábrica

em Mangualde, e que produzirá nova viatura visada neste ajustamento.

Independentemente das motivações, mais ou menos discutíveis, de se produzir legislação visando uma

classe muito específica de veículos com determinadas características, o facto é que não se compreende por

que razão o Governo ignorou outras alterações ao modelo de tarifas a aplicar em portagens, as quais, de

resto, têm merecido debate e mesmo deliberações por parte da Assembleia da República, na presente

legislatura.

Estão neste caso, duas propostas de alteração já discutidas anteriormente:

 A classificação dos motociclos na classe V para efeitos de aplicação de uma tarifa de portagem

uniforme a todos os motociclos que circulam em autoestradas com portagem;

 A integração dos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com

deficiência na classe 1 para efeitos de portagens.

No caso dos motociclos, a Assembleia da República aprovou, na sessão plenária de 6 de janeiro de 2018,

o Projeto de Resolução n.º 1082/XIII/3.ª que «recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos

para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos», posteriormente,

assumida comoResolução da Assembleia da República n.º 21/2018, que recomendou ao Governo o seguinte:

«1 – Crie uma nova classe de veículos para aplicação de uma mesma tarifa de portagem, correspondente

aos motociclos, independentemente do método escolhido para o seu pagamento.

2 – Defina que a tarifa de portagem para aplicação aos motociclos seja equivalente a 50% do valor

correspondente à classe 1.»