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8 DE OUTUBRO DE 2018

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Recorde-se ainda, que no referido Projeto de Resolução n.º 1082/XIII/3.ª já tinham sido relevadas:

1. A apresentação e apreciação em plenário da Assembleia da República da Petição n.º 35/XIII/1.ª,

subscrita por 5983 cidadãos, a qual, entre outras medidas, pugnava pela criação da uma classe

específica de portagens para motociclos. A apreciação em Plenário da petição em causa reconheceu,

por unanimidade, não só a pertinência da necessidade de rever a definição das classes de veículos para

efeitos de portagens, como também a criação de uma classe específica para motociclos, por um valor

equivalente a metade da classe dos veículos automóveis ligeiros.

2. A aprovação e publicação, em 2013, da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2013, que

recomendava ao governo «um regime diferenciado de portagens para os motociclos» e a «criação de

uma classe 5 para motociclos».

Não tendo até hoje havido qualquer consequência destas Resoluções, seria de esperar que estas tivessem

tido algum acolhimento na revisão de classificação dos veículos levada a cabo neste Decreto-Lei.

Assim, para que esta não seja uma oportunidade perdida, cabe a este Grupo Parlamentar suscitar a

importância de criar agora uma nova classe de portagem para motociclos e relembrar as razões pelas quais

consideramos justa esta medida.

No caso da reclassificação da classe de portagem incidindo sobre os veículos para uso de pessoas com

deficiência, igualmente o Bloco de Esquerda, através do Projeto de Resolução n.º 506/XIII/2.ª, já teve ocasião

de propor que “os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com deficiência sejam

integrados na classe 1 para efeitos de portagens”.

Na exposição de motivos desse Projeto de Resolução n.º 506/XIII/2.ª pode ler-se que “As necessidades

específicas de muitas pessoas com deficiência levam a que tenham de adquirir viaturas que se enquadram na

Classe 2. A opção por estas viaturas decorre unicamente das suas necessidades específicas como, por

exemplo, a capacidade dos veículos para transportarem ou serem conduzidos por utilizadores em cadeira de

rodas que não podem transferir-se para os assentos da viatura.

O facto de terem de utilizar estas viaturas comporta um acréscimo enorme de custos de portagem para

pessoas que já têm imensos custos decorrentes da sua situação. Esta situação limita o direito à mobilidade

destas pessoas e deve ser corrigida”.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5

de setembro, que procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação de

tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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VOTO N.º 629/XIII/4.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE HELENA ALMEIDA

É com sentido pesar que a Assembleia da República assinala o falecimento de Helena Almeida.