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12 DE OUTUBRO DE 2018

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Os subscritores, pretendem, assim, a suspensão de eficácia da portaria que entrou em vigor em 1 de

janeiro de 2018, até que se “esclareça e resolvam as questões mais sensíveis e as dúvidas existentes”. Dão

como exemplo as “questões suscitadas por chefes militares relativamente à sua aplicação, em nome da

unidade, coesão, disciplina e legalidade” nas Forças Armadas.

Dão conta os peticionários que igual solicitação foi dirigida ao Presidente da República, ao primeiro-ministro

e chefes militares.

III – Análise da Petição

A petição cumpre todos os requisitos formais. A Nota de Admissibilidade refere, a propósito da análise da

mesma, o seguinte:

«1.1. O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, os peticionantes encontram-se

corretamente identificados, sendo mencionado o domicílio do primeiro deles, e mostrando-se ainda

genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do

Regime Jurídico do direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º

6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º

51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

1.2. Não parece, por outro lado, verificar-se causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º deste

regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das

petições dirigidas à Assembleia da República.»

Mais se informa que, de acordo com a mesma Nota de Admissibilidade, compete ao Governo, no exercício

das suas funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, de acordo com

a alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa.

No caso em análise, o regulamento referido na petição em análise foi publicado como anexo à Portaria n.º

301/2016, de 30 de novembro, do Ministério da Defesa Nacional, no cumprimento do n.º 5 do artigo 81.º do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFAR (Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio) – ao

estabelecer que as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças

Armadas (SAMMFA) são reguladas por portaria do governo responsável pela área da defesa nacional, sob

proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Por outro lado, o EMFAR havia sido publicado através do

desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e no uso de competência

legislativas conferidas pela alínea c) do artigo 198.º da CRP.

Mais se adianta que, de acordo com a mesma Nota, por se tratar de uma competência administrativa

própria do Governo, a Assembleia da República, aparentemente, não poderia intervir e a pretensão dos

peticionários – ao solicitar a este órgão de soberania que faça suspender a eficácia de uma portaria – seria

ilegal ou, pelo menos, ilegítima.

No entanto, e atendendo a que a Assembleia da República dispõe de competência para alterar o EMFAR,

cujas bases estabeleceu —, e do qual emana o regulamento, não poderia ser impedida de intervir,

designadamente se a portaria que o publica não respeitasse a Lei de Bases ou o Estatuto.

Por fim, referir que, se tecnicamente não seria possível a Assembleia da República decretar a suspensão

da sua vigência, conforme pretendem os peticionantes, é-o no âmbito da sua competência legislativa, ou

alterando o EMFAR, designadamente na parte que se refere ao sistema de avaliação, ou no uso da sua

competência de fiscalização da atividade do Governo, tomando as iniciativas e usando as ferramentas que a

CRP e o Regimento disponibilizam.

IV – Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente uma iniciativa legislativa versando sobre a

presente matéria, a saber: