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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/XIII/4.ª (PCP)

DECRETO-LEI N.º 80/2018, DE 15 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E REGRAS

APLICÁVEIS À COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS

COMISSÕES DE ÉTICA QUE FUNCIONAM INTEGRADAS EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DOS SETORES

PÚBLICO, PRIVADO E SOCIAL, ASSIM COMO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUE

REALIZAM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA E CENTROS DE INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA QUE

DESENVOLVAM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, o Governo procura explicitar e relevar o

papel das comissões de ética em contexto hospitalar, de cuidados de saúde primários e nas instituições de

ensino superior.

A publicação do diploma acima enunciado define ainda aspetos considerados muito importantes ao nível do

quadro de valores, de deveres e direitos dos membros das comissões de ética e reconhece o papel dos seus

membros na construção de uma cultura de humanização e de melhoria da qualidade na prestação de cuidados

de saúde.

Pese embora os aspetos atrás mencionados, o diploma não contempla dimensões que, apesar de terem sido

avançadas por diversas entidades aquando da discussão do anteprojeto, são tidas como imprescindíveis para

o reforço do papel das comissões de ética nos cuidados de saúde primários, hospitalares, e nas instituições do

ensino superior e centros de investigação biomédica que realizam investigação clínica.

Entre os diversos aspetos críticos a merecerem e justificarem ponderação e reflexão encontram-se:

– A incapacidade de romper com os compromissos históricos e, em particular com os interesses instalados,

que sempre determinaram a legislação das Comissões de Ética, mantendo a supremacia dos interesses da

investigação comercial e determinando mesmo a sua dependência desses interesses;

– A incapacidade de considerar o cidadão e os profissionais de saúde como o elo fundamental na promoção

de uma cultura de humanização e de compromisso ético nas Instituições de Saúde;

– A não garantia da salvaguarda da independência das estruturas de governação das Comissões de Ética,

da Saúde e do Ensino Superior, sendo certo que esta obstinação vai contra dois pareceres do CNECV e da

Associação Nacional de Membros das Comissões de Ética (REDÉTICA);

– Ao impedir o exercício livre e democrático das Comissões de Ética impossibilita que estas possam assumir

de uma forma integral e em permanência a sua independência, o seu rigor e isenção;

– O desprezo, pela ética dos cuidados de saúde orientada para os cidadãos e para os profissionais de saúde

que se pode inferir pela ausência absoluta de não definição da finalidade, competências e modo de

funcionamento de um dos órgãos de governo mais importantes da coordenação nacional de Comissões de ética

para a Saúde, demonstrando a necessidade premente da sua reformulação de modo a que seja assumida por

esta Assembleia e pelo governo como um dos compromissos cívicos, éticos e nobres na defesa dos profissionais

de saúde, dos cidadãos e de uma saúde de contornos humanistas;

– Existem incongruências e inconsistências jurídicas, não resolvidas, entre o Decreto-Lei n.º 80/2018 e a Lei

de Investigação Clínica, em particular no que concerne aos órgãos de coordenação nacional, designação,

funções e competências;

– Verifica-se uma limitação insustentável ao funcionamento das Comissões de Ética ao imporem-se limites

burocráticos na sua dimensão e no seu funcionamento interno retira-se às Comissões de ética e às Instituições

de Saúde e do Ensino Superior a possibilidade de serem elas próprias a determinar o melhor modelo de

governação compatível com a filosofia de cada instituição e com as suas especificidades;

– Ao propor-se que as Comissões de Ética assumam obrigações burocráticas de grande monta sem que

estejam assegurados recursos tecnológicos e humanos coloca-se de uma forma insustentável uma pressão

sobre a atividade das Comissões que no limite poderá levar à sua paralisação;