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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de

algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas

competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.

A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os

diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo

de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior

regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do

Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.

Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de

descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.

São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades

intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que

discordamos totalmente.

Com o presente decreto-lei, o Governo transfere para as autarquias a competência para apoiar as equipas

de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários e a competência para a definição da

rede dos quartéis de bombeiros voluntários e a elaboração de programas de apoio às corporações de

bombeiros voluntários.

A transferência destas competências para os municípios, sabendo das dificuldades financeiras que os

municípios têm, significa desresponsabilizar o Estado e comprometer os justos apoios aos Bombeiros. Por

outro lado, a definição da rede de quartéis de bombeiros voluntários não pode estar condicionada a uma lógica

municipal, mas deve antes obedecer a uma logica regional que não pode ser concretizada porque não estão

instituídas as regiões administrativas no continente.

Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode

ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência

de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta

de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro

de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do

apoio aos bombeiros voluntários — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro

de 2018.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João

Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela

Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira

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