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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

20

 os cães que são qualificados como atletas, vivem em jaulas e são mantidos amordaçados pelos seus

treinadores;

 muitos exibem feridas e sofrem infestações de parasitas internos e externos;

 apesar das camadas finas de pele e falta de gordura corporal fazerem com que sejam extremamente

sensíveis à temperatura, os galgos são forçados a competir em condições extremas, variando entre

temperaturas abaixo de zero bem como com um de calor sufocante.

Os peticionários, consideram, também, que:

 em Portugal as competições profissionais de galgos não se realizam propriamente para dar prazer ao

cão e muito menos para o tornar feliz;

 apesar disso, realizam-se provas para o campeonato nacional de corridas de galgos.

Face ao exposto os Peticionários concluem:

 Dado o lamentável, vergonhoso e cruel processo de seleção, manutenção, treino e destino dos galgos

usados na competição profissional, só podemos pugnar pela ilegalidade da referida prática, devendo a

mesma ser proibida em Portugal.

III – Análise da Petição

Conforme se refere na Nota de Admissibilidade:

 o objeto da petição n.º 438/XIII/3.ª encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o

subscritor encontra-se corretamente identificado;

 a petição reúne os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (LEDP), com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 44/2007, de 24

de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, pelo que se julga ser de admitir a petição.

 A petição é subscrita por 4586 cidadãos, reunindo assim, as assinaturas suficientes para ser obrigatória

a audição dos peticionários (nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição), a apreciação em Plenário [alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, da lei supracitada] e, de acordo

com a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei publicada no Diário da Assembleia da República

(II Série-B, N.º 28, de 19 de fevereiro de 2018, a páginas 4 e 5).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

No dia 20 de setembro de 2018 foi efetuada a audição aos peticionários, representados pela Dr.ª Cristina

Rodrigues.

Para além da reafirmação das fundamentações constantes na própria Petição n.º 438/XIII/3.ª foi ainda

acrescentado que:

 Há cada vez mais corridas, mas não há regulamentação. Esta só existe em 8 países.

 É uma indústria cada vez mais forte, até pelo dinheiro envolvido. Em Portugal há apostas ilegais.

 Os animais envolvidos nas corridas em Portugal são criados em Portugal. Contudo vêm animais do

estrangeiro para competirem cá e para reprodução.

 Foi referida a intervenção de equipas de resgate animal envolvidas e descrito o mau estado de saúde

dos animais, quer pela exigência dos treinos quer das próprias corridas.

 Em Portugal não há licenciamento nem fiscalização das corridas nem dos animais envolvidos.

 O número de corridas é indeterminado, mas há corridas todos os fins de semana.

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