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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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1 – O artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do referido regulamento apresenta como um dos critérios de elegibilidade

para a direção que os candidatos se encontrem no pleno uso dos seus direitos e a alínea h) do mesmo

preceito legal exige que não tenham dívida contributiva à Caixa.

2 – O artigo 20.º, n.º 1, coloca como requisito do exercício do direito de voto a

inexistência de dívida contributiva à Caixa e a situação de pleno gozo dos direitos.

3 – O artigo 23.º, n.º 1, alínea d) apresenta como requisito de admissão das propostas de candidatura uma

certidão emitida pela Caixa comprovativa da inexistência de dívida de contribuições.

4 – Ora, em todos estes normativos regulamentares os direitos eleitorais, seja quanto aos critérios de

elegibilidade seja quanto à autorização do direito de voto, estão a ser coartados pelo facto de, quer os

candidatos propostos a cargos na Caixa quer os eleitores, não só não poderem ter qualquer dívida

contributiva, no primeiro caso, no momento da apreciação da candidatura e, no segundo, no dia 31 de outubro

do ano do sufrágio como deverem estar ainda no pleno uso ou gozo dos seus direitos.

5 – Parece-nos que a exigência de inexistência de dívida contributiva é demasiado penalizadora e

discriminatória, não se conhecendo regime idêntico noutros sistemas previdenciais, designadamente no

regime geral da Segurança Social.

6 – No ordenamento jurídico português não existe nenhuma inibição do exercício de direitos cívicos,

nomeadamente eleitorais, pelo simples facto de os cidadãos terem dívidas tributárias.

7 – Desconhece-se regime semelhante noutras ordens profissionais.

8 – Por outro lado, a situação de pleno uso ou pleno gozo dos seus direitos é inacessível a quem tenha

dívida contributiva porque não terá direito aos benefícios assistenciais.

9 – Destarte, é entendimento dos signatários que os direitos eleitorais deverão ser alargados aos

beneficiários da Caixa que, embora tenham dívida contributiva, estejam a cumprir regularmente com um plano

de pagamentos aprovado por esta entidade.

10 – Do mesmo modo, as exigências previstas no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) quanto ao «pleno uso dos seus

direitos» e no artigo 20.º, n.º 1, in fine quanto ao «pleno gozo dos seus direitos» deverão ser substituídas pela

da inscrição em vigor na respetiva ordem profissional.

11 – Nas últimas eleições, o critério da inexistência de dívida à data de 31 de outubro obstou a que muitos

beneficiários pudessem votar porque a interpretação que os serviços administrativos da anterior direção

faziam do artigo 20.º, n.º 1, era a da (in)existência de dívida contributiva àquela data.

12 – Ora, à data de 31 de outubro não se pode considerar que a contribuição respeitante a esse mês esteja

em dívida.

13 – Nessa medida, deverá ser clarificada a redação do artigo 20.º, n.º 1, no sentido de que o apuramento

da (in)existência de dívida a 31 de outubro seja feito tendo em conta que o pagamento da referida contribuição

poderá ser realizado até ao final desse mesmo dia e, por norma, quando o mesmo termine em fim-de-semana,

poderá ser efetuado até ao primeiro dia útil seguinte.

14 – Deste modo, a verificação da situação contributiva deverá ter lugar decorridos cinco dias úteis sobre a

data-limite acima referida com o fim de permitir o processamento de pagamentos via multibanco ou por

transferência bancária.

15 – Assim, deverá ser alterada a redação dos acima referidos normativos

regulamentares nos termos que a seguir se enunciam:

16 – Os artigos 6.º, n.º 2, alíneas a) e h) do Regulamento da Caixa deverão passar a ter a seguinte

redação:

17 – «a) Se encontrem regularmente inscritos na respetiva ordem profissional;»

18 – «h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa ou, tendo dívida, mantenham um plano de

regularização da dívida em cumprimento;”

19 – O artigo 20.º, n.º 1, do citado diploma deverá passar a ter a seguinte redação:

20 – «1 – As assembleias são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos associados da OSAE

que, como beneficiários ordinários, extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de invalidez,

preencham em 31 de outubro de cada ano do sufrágio, os requisitos previstos nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas a)

e h), devendo a verificação dos mesmos ser feita decorridos cinco dias úteis sobre a data acima mencionada.»

21 – O artigo 23.º, n.º 1, alínea d), deverá passar a ter a seguinte redação:

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