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3 DEJANEIRO DE 2019

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não tenha havido consenso, «defendida e aprovada por maioria» no Congresso da Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE). Segundo o exposto, a referida moção recomenda ao Governo e à Assembleia da

República que legislem no sentido de “reverter a efetiva extinção das freguesias operada pela reorganização”

nos “casos em que não tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se”, não

existindo “oposição expressa dos atuais órgãos».

III – Análise da Petição

A Nota de Admissibilidade da Petição n.º 514/XIII/3.ª refere, a propósito da análise preliminar para a

respetiva admissibilidade, que esta cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação,

estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 232.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), 9.º, 17.º e seguintes da Lei que regula o Exercício do Direito

de Petição (RJEDP)1.

Assim, presentes os requisitos formais e de tramitação definidos no RJEDP, que contém o estrito quadro

normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República,

consta da citada Nota de Admissibilidade que não se verifica qualquer causa para o indeferimento liminar da

petição.

Atento o objeto, parece relevante fazer nesta sede um enquadramento da questão colocada.

No ordenamento jurídico português, veio a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, proceder à reorganização

administrativa do território das freguesias, dando cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do

território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o Regime Jurídico da

Reorganização Administrativa Territorial Autárquica.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei».

As anteriores freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros, respetivamente, foram agregadas, tendo a

União das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros resultado desta reorganização, de acordo com o

ANEXO I a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro e que dela é parte integrante.

V – Diligências efetuadas pela Comissão

Estatui o n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição que a audição dos peticionários,

durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão paramentar, ou delegação desta, sempre que

a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.

Com efeito, a Petição n.º 514/XIII/3.ª constitui uma iniciativa coletiva, tendo sido subscrita por António Alves

Cardoso (1.º Peticionário) e mais 4144 cidadãos.

Assim, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

promoveu a audição dos peticionários, designadamente do 1.º subscritor, António Cardoso.

A audição decorreu dia 9 de outubro de 2018, na presença da Deputada Ângela Moreira, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista, da Deputada Maria da Luz Rosinha e do Deputado Santinho Pacheco,

ambos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação emite o seguinte parecer:

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45 /2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

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