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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

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1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

51/2017, de 13 de julho.

2. Dado que a petição cumpre os requisitos formais estabelecidos, entende-se que não se verificam razões

para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da LEDP –, pelo que se propõe a admissão da

petição.

3. Destarte, entende-se que a matéria peticionada insere-se na função da Assembleia da República de

legislar sobre a proibição da utilização de animais nos circos em Portugal.

4. Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa

inclui-se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» [alínea e)]. Esta

incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,

no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente» [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)].

5. Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente

considerados como coisas para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade»,

podendo embora ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição

jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações

conformes com o novo estatuto.

6. Relativamente ao Código Civil, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C,

201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

7. No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das

disposições do Código Civil e da restante legislação extravagante especial.

8. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece que as

disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário.

9. O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações

estritas no plano da garantia do seu bem-estar. Este preceito claramente abarca os domadores, tratadores e

proprietários de circos que recorram a espetáculos com animais, vinculando-os aos deveres aí previstos.

10. A modificação do Código de Processo Civil é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os

animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.

11. Das alterações introduzidas ao Código Penal releva, para o caso em apreço, as que se referem aos

artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se

acrescentado a ação de desfigurar animal alheio.

12. À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.

13. Relaciona-se também com o objeto da petição em análise o regime jurídico do Decreto-Lei n.º

255/2009, de 24 de setembro («Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do

Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições

de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-

Membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos,

exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional»), alterado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro [«Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia

para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o

Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal

(SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao

estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros

números com animais entre Estados-Membros, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20