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25 DE JANEIRO DE 2019

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do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas de que provém; carecer de qualquer

fundamento - pelo que será de se propor a admissão da petição.

3. Decorre do n.º 1 dos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, que compete ao

Estado assegurar o direito à educação e ao ensino. Estes direitos concretizam-se pela existência de um

sistema público de escolas que garanta o ensino básico universal, obrigatório e gratuito. O direito ao ensino é

concretizado por recurso ao sistema público, mas também a uma rede de escolas pertencentes ao ensino

particular e cooperativo. O ensino particular e cooperativo é regulado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de

novembro, competindo ao Ministério da Educação a homologação e fiscalização dos estabelecimentos de

ensino particular e cooperativo, nos termos do artigo 6.º do referido diploma. Este ano foi lançado um

procedimento administrativo para celebração de contratos de associação para um novo ciclo de ensino

compreendido nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, da competência da Direção-Geral de

Administração Escolar, nos termos do aviso publicado no site da referida direção. Do anexo I deste aviso C.

4. No que respeita às matrículas, temos que o Decreto-Lei n.º 176/2012, na sua atual redação, regula o

regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com

idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos

percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares. Já o Despacho Normativo

n.º 6/2018, de 12 de abril, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a

observar na distribuição de crianças e alunos, e por sua vez o Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de

junho, estabelece regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos

estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.»

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da

petição às seguintes entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e

5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

– Ministro da Educação

– Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP)

– Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação (CNIPE)

– Câmara Municipal de Ourém

Resposta do Gabinete do Ministro da Educação

Tendo em conta que as respostas, incluindo a do Ministro da Educação, se encontram disponíveis na

petição, transcreve-se aqui o último parágrafo desta, que recorda que «a rede é alvo de análise anualmente,

razão pela qual as implicações da aplicação do Despacho Normativo n.º 6/2018 serão, naturalmente, um fator

que não será ignorado aquando da avaliação da estrutura da rede para o ano letivo 2019/20120. Deste modo,

também a situação específica da freguesia de Fátima será alvo dessa reanálise no momento próprio.»

Importa salientar que esta resposta dada à 8.ª Comissão é ipsis verbis a resposta dada a uma Pergunta

Parlamentar colocada por Deputados do Partido Socialista a 18 de outubro de 2018 e respondida no dia 26 do

mesmo mês.

Resposta da Câmara Municipal de Ourém

«Em resposta ao solicitado e dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição, conforme texto publicado em anexo à Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, cumpre-nos informar:

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