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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

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É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração

central e local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de

algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas

competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.

A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os

diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo

de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior

regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do

Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.

Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de

descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.

São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as entidades

intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que

discordamos totalmente.

Este diploma determina que as autarquias passam a assumir competências na área da educação, tais

como a elaboração da carta educativa a nível municipal e ordenamento da rede educativa; a conservação e

manutenção dos equipamentos escolares da educação pré-escolar, ensino básico e secundário, assim como a

requalificação e construção do parque escolar; a ação social escolar, refeitórios escolares e transportes

escolares; a gestão do pessoal não docente; atividades de apoio à família.

A materializar-se este nível de competências, é findada qualquer garantia da universalidade do direito à

educação, optando-se pela existência não de uma política na área da educação, mas antes por 278 políticas

de educação. Este conjunto de transferências tem impacto em aspetos pedagógicos que podem introduzir

desigualdades no processo de ensino/aprendizagem dos estudantes.

Constatamos ainda que há uma série de aspetos que o diploma remete para futura regulamentação, não

definindo as reais condições para o exercício destas competências, deixando um quadro de incerteza. Para

além disso, não há uma definição clara dos meios humanos, técnicos e financeiros que serão transferidos para

o exercício destas competências. Estabelece-se um prazo de 30 dias para o Governo remeter a cada

autarquia a informação concreta.

Tudo isto num quadro em que subsistem muitos problemas concretos por resolver. É conhecida, em

particular, a insuficiência de funcionários nas escolas e a existência de muitos vínculos laborais precários.

Sabe-se que uma parte significativa do parque escolar necessita de obras de requalificação, há muitas escolas

sem pavilhão gimnodesportivo. No entanto, o diploma não assegura os meios eficazes para solucionar estes

problemas em concreto, transferindo encargos para as autarquias. A verba prevista para a manutenção e

conservação do parque escolar é bem elucidativa – prevê-se a transferência de 20 mil euros por equipamento,

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