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23 DE FEVEREIRO DE 2019

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Associações de Bombeiros, Forças de Segurança, Associações Empresariais, Escolas, Instituições de Ensino

Superior, entre outras e a própria população»;

– «O reforço generalizado de meios humanos quer na limpeza das matas, quer na vigilância e prevenção de

situações de emergência – nomeadamente por via da contratação de técnicos florestais e trabalhadores rurais

e reativando o corpo de Guardas Florestais»;

– «O reforço generalizado de infraestruturas de apoio – veículos, equipamentos de comunicação, postos de

vigilância operacionais, contribuindo para o efeito a recuperação das casas de guarda-florestal, conhecidas

como ‘Casas da Mata’»;

– «O reforço das condições dadas aos bombeiros, mas também das forças de segurança – quer num caso

quer no outro são manifestamente insuficientes e com escassos meios»;

– «A reflorestação do pinhal de Leiria conforme os necessários e melhores pareceres técnicos, garantindo

que não haja corte de nenhuma árvore, que não afete naturalmente as vias públicas e por isso comprometa a

segurança de pessoas e bens, no tempo necessário para que se consiga melhor aferir da sua efetiva saúde e

viabilidade»;

Concluem, referindo: «rejeitamos linhas de privatização, direta ou indireta do Pinhal de Leiria. O Estado tem

de assumir de uma vez por todas a sua responsabilidade no que respeita à tutela das Matas Nacionais (…)

dando prossecução ao fim consagrado na Constituição da República Portuguesa».

III – Análise da petição

No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos formais a nota de admissibilidade da petição refere o

seguinte:

«(…) o pedido em causa reveste a forma de Petição, foi apresentado por escrito, utilizando os meios

eletrónicos disponíveis, tendo sido apresentado perante a entidade a quem é dirigida, os Peticionantes estão

corretamente identificados, o texto é inteligível e o objeto adequadamente especificado.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º e 10.º

do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90 de 10 de agosto (na

redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003 de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007 de 24 de agosto, e

da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho), e não ocorrendo nenhuma das causas de indeferimento liminar previstas no

artigo 12.º da mesma Lei, a petição pode ser admitida.

Quanto ao enquadramento, o objeto da petição pode ser reconduzido à previsão do n.º 1 do artigo 52.º da

Constituição da República Portuguesa, visando os peticionantes propor medidas de defesa do interesse geral,

fundamentando-as de forma adequada.»

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atendendo ao número de subscritores desta petição a audição dos peticionários perante a Comissão foi

obrigatória (artigo 21.º, n.º 1, da Lei de Exercício do Direito de Petição).

Dando cumprimento a esse dever legal, em 27 de setembro de 2018, pelas 10 horas, realizou-se a audição

dos peticionários, tendo a delegação sido constituída pelos subscritores, Rui Graça e Carlos Romeira e da qual

se transcreve a respetiva súmula:

Estiveram presentes o relator, Sr. Deputado Francisco Rocha (PS), os Srs. Deputados João Castro (PS),

António Sales (PS), Heitor Sousa (BE) e Ernesto Ferraz (BE), assessores dos Grupos Parlamentares do PS e

do CDS-PP, secretário e assessores da Comissão e em representação dos Peticionários os Senhores Rui Graça

e Carlos Romeira.

O Sr. Deputado Francisco Rocha (PS) cumprimentou todos os presentes, informou sobre a metodologia da

Audição e respetiva grelha de tempos, dando de imediato a palavra aos representantes dos peticionários.

Os representantes dos peticionários cumprimentaram todos os presentes, reafirmaram os argumentos

aduzidos na petição e leram a seguinte comunicação:

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