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23 DE FEVEREIRO DE 2019

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Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2019.

Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, João Oliveira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 120/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DAS SOCIEDADES DE

INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, vem aprovar o regime das sociedades de investimento e gestão

imobiliária (SIGI), com o intuito, diz o Governo, de captar investimento direto estrangeiro para a «promoção do

investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento».

Com efeito, a regulamentação das SIGI pretende seguir aquilo que já tem sido feito noutros países europeus

com este tipo de sociedades, construídas à imagem dos pioneiros americanos Real Estate Investment Trusts

(REIT), onde o objeto maior parece ser o aumento da oferta de arrendamento de longa duração em cada país.

Assim, sendo a promoção do arrendamento um dos principais objetos da experiência de aplicação

internacional destes instrumentos, e tendo o Governo usado exaustivamente este argumento como promoção

desta sua iniciativa legislativa, foi com surpresa que o Bloco de Esquerda constatou a ausência da sua tradução

neste decreto-lei. Efetivamente, embora o regime mencione que as SIGI têm como objeto social principal a

aquisição de bens imóveis para arrendamento, este objeto é imediatamente desvirtuado ao ser acrescentado de

seguida «ou para outras formas de exploração económica».

Esta flexibilidade estende-se também, por exemplo, ao período mínimo de detenção do bem imóvel. A par

de aquilo que é feito noutros regimes, como é o caso do espanhol, que parece ter sido a principal inspiração

para este decreto-lei, os bens imóveis deverão ser detidos por um período mínimo após a sua aquisição, neste

caso de três anos. No entanto, ao contrário do caso do espanhol, não existe qualquer obrigação de os bem

imóveis serem arrendados durante este período.

Destas benesses introduzidas neste regime que certamente só não terá mais benefícios fiscais para poder

evitar o escrutínio na Assembleia da República, decorrem duas evidências imediatas: (1) ao introduzir a

expressão «outras formas de exploração económica» abre a porta a que as SIGI sejam maioritariamente usadas

para outros fins que não o arrendamento de longa duração, nomeadamente para o alojamento local e (2) ao não

obrigar ao arrendamento durante o período mínimo de 3 anos, mas apenas à sua detenção, em nada impede

que as SIGI se dediquem apenas à construção/reabilitação e venda de imóveis.

Para melhor se compreender a surpresa do Bloco de Esquerda relembre-se as palavras do Ministro Pedro

Siza Vieira a este respeito: «Queremos com esta medida dar um passo adicional, criando sociedades de

investimento que só possam investir em imóveis para arrendamento. Existem vários veículos, como fundos e

sociedades, que investem em imóveis para comprar e revender. Mas o que precisamos é de trazer investimento

para o arrendamento de longa duração. Esperamos com isto dar um contributo para o aumento da habitação a

preços acessíveis nas cidades».

Mais ainda, tendo o Governo manifestado a necessidade e a vontade de aumentar a habitação a preços

acessíveis nas cidades é de lamentar que não haja uma palavra a este respeito no regime aprovado. Não são

criadas quaisquer obrigações às SIGI, nem sequer são dados incentivos, no sentido de disponibilizar habitação

a preços acessíveis, seja no momento do arrendamento, seja no momento da venda.

A experiência mostra-nos que os regimes fiscais mais favoráveis para fundos de investimento imobiliários,

para não residentes, e ainda a aplicação da legislação dos Vistos Gold, contribuiu apenas para pressionar o

mercado imobiliário, para garantir áreas de negócio e para dificultar o acesso à habitação a preços suportáveis

pela população. Nada neste regime faz prever um resultado diferente, apenas a sua exponenciação.

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