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7 DE MARÇO DE 2019

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2. Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício

de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências instrutórias

1. A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às

autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que

julgue úteis à realização do inquérito.

2. Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,

sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3. Só têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que

compõem a Comissão de Inquérito, bem como os funcionários parlamentares que prestem apoio à Comissão e

assessores dos grupos parlamentares que assistem os Deputados neste âmbito; salvo se outra coisa for

deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

4. A Comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da

prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República,

o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro

e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos

factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem

sobre os factos indicados.

Artigo 7.º

Prestação de depoimento

1. As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2. A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3. A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares.

4. O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5. A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 8.º

Sigilo e faltas

1. O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a

mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2. No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.