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16 DE MARÇO DE 2019

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dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cuja contagem do

tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.»

Considerava então o Governo que a «solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, a

repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 – permite conciliar a contagem do

tempo para efeitos de progressão entre 2011 e 2017 com a sustentabilidade orçamental» e que «esta solução

corporiza o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018», prosseguindo com a citação do

artigo em questão.

Ora, como é possível observar, o artigo 19.º determina que «a expressão remuneratória do tempo de serviço

nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição

remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido

para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização,

tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

Ou seja, como o PCP tem colocado desde o primeiro momento, o que aqui se encontra em causa é

meramente o processo negocial referente ao prazo e ao modo como a expressão remuneratória se irá

concretizar e não qualquer possibilidade de amputação de tempo de serviço.

A falta de cumprimento do Governo em relação ao disposto no Orçamento do Estado para 2018 levou a que,

novamente, a mesma disposição constasse da Lei, desta vez no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado

para 2019. Na sequência da aprovação disto mesmo, o Presidente da República acabou por devolver, em 26

de dezembro de 2018 e sem promulgação, o decreto-lei ao Governo, «para que seja dado efetivo cumprimento

ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

Quanto à realização das reuniões negociais de 25 de fevereiro e de 4 de março deste ano, o Governo não

revelou qualquer abertura para analisar a proposta apresentada pelas organizações sindicais. A este respeito,

é preciso frisar que, contrariamente ao tantas vezes dito pelo Governo, existiu disponibilidade por parte da

generalidade das organizações sindicais para procurar soluções tendo em vista a procura de um consenso.

Como tal, numa primeira fase (ainda em 2017), houve organizações sindicais que defenderam que os

professores deveriam ser posicionados no escalão, em janeiro de 2018, que correspondesse a todo o tempo de

serviço cumprido, bem como a recuperação total e imediata dos 9 anos, 4 meses e 2 dias de serviço cumprido.

Após a assinatura da Declaração de Compromisso, em 18 de novembro de 2017, a ocorreu uma nova

alteração de posição, sendo admitido pelas organizações sindicais que a recuperação poderia iniciar-se ainda

na presente Legislatura e ser concluída na seguinte. Posteriormente, os sindicatos admitiram ainda que a

recuperação se desse até 2023, último ano da próxima Legislatura.

Tendo sido alcançado acordo para aprovação do modelo de recuperação na Madeira, as organizações

sindicais propuseram a aplicação de solução semelhante no continente, o que significaria uma recuperação a

concluir em 2025.

Por fim, na última proposta apresentada ao Governo, os sindicatos propuseram ainda a possibilidade de a

recuperação, por opção do professor, pudesse ter efeitos na aposentação ou na dispensa de vaga no acesso a

determinados escalões da carreira e não necessariamente no posicionamento na carreira.

Já do Governo não foi conhecida a entrega de qualquer proposta concreta, tendo apenas sido repetida a

mesma posição constante do Decreto-Lei que propunha o apagão de mais de 6,5 anos cumpridos pelos

professores e que acabou devolvido ao Governo por incumprimento da Lei do Orçamento do Estado.

Situação que se reflete no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que retoma uma proposta contrária ao

estipulado na Lei do Orçamento do Estado, insiste em não considerar todo o tempo de trabalho justamente

devido aos professores e tenta impor uma solução diferenciada em relação aos docentes das regiões autónomas

quanto ao tempo a contabilizar.

Diz o Governo, no preâmbulo do Decreto-Lei ora publicado, que «o artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado

para 2019 reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para negociação sindical, com

vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização

com os recursos disponíveis.» Deste modo, é distorcida a norma orçamental e é ignorada a história dos factos

que levou à repetição de uma norma constante do Orçamento do Estado de 2018 no de 2019 – a consideração

pela maioria dos grupos parlamentares de que o Governo não cumpriu o que se encontrava, efetivamente,

estipulado.

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