O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 2019

19

Parte III – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota Prévia

A Petição n.º 113/XIII/1.ª, exercida em nome coletivo pela Ordem dos Médicos, deu entrada na Assembleia

da República no dia 17 de maio de 2016, estando endereçada ao Senhor Presidente da Assembleia da

República. Foi remetida, a 25 de maio de 2016, juntamente com a demais documentação entregue, na sequência

de audiência concedida pelo Senhor Vice-Presidente Jorge Lacão, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(CTSS) com vista à sua tramitação, nos termos definidos por lei. Foi pela CTSS nomeada relatora a Senhora

Deputada Sónia Fertuzinhos.

A presente petição foi subscrita por 15 420 cidadãos. Consequentemente, nos termos do disposto na Lei do

Exercício do Direito de Petição (LEDP), houve lugar a audição obrigatória dos peticionários e a mesma, tal como

o respetivo relatório, deve ser objeto de publicação na íntegra, em Diário da Assembleia da República. A petição

deve, igualmente, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

No que tange à Petição n.º 479/XIII/3.ª, esta deu entrada no Parlamento a 26 de fevereiro de 2018, sendo

dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia,

Deputado José de Matos Correia, a petição foi remetida à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS),

para apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento a 8 de março de 2018.

Esta petição tem como única subscritora Ana Carina Martins Colaço e, tendo sido votada a sua

admissibilidade em Comissão em 12 de setembro, foi em seguida pedida a sua junção à Petição n.º 113/XIII/1.ª.

Após deferimento, a tramitação das petições passou a ser conjunta, por manifesta identidade de objeto e

pretensão, nos termos da LEDP.

2. Objeto das petições

Através da Petição n.º 113/XIII/1.ª, a Ordem dos Médicos pretende ver cumprido o objetivo de, mediante a

publicação de lei da Assembleia da República, garantir o direito à redução de duas horas diárias no horário de

trabalho, sem a correspondente redução da remuneração ou perda de outras regalias, a um dos progenitores

de qualquer criança até aos três anos de idade, tempo destinado ao acompanhamento e/ou amamentação.

Para sustentar a sua pretensão, a peticionária apresenta a justificação que seguidamente se reproduz:

«Preocupada com a dramática baixa natalidade que se verifica em Portugal, e confrontada com notícias que

vieram a público sobre a forma indigna como algumas mulheres eram obrigadas a fazer prova de que estavam

a amamentar, a Ordem dos Médicos (OM) entendeu fazer em junho de 2015 uma exposição à Assembleia da

República onde se dava nota da iniquidade da lei e se propunha que fosse consignado em lei o direito a duas

horas diárias de redução de horário a todas as mulheres com filhos até aos 3 anos de idade.

Esta redução já está consagrada no Código do Trabalho e a OM pretende que seja estendida – para benefício

das crianças – até três anos e a um dos progenitores, independentemente de a criança ser ou não amamentada.

A saúde mental do bebé está diretamente implicada com o seu bem-estar e o dos progenitores. É totalmente

unânime, na comunidade científica, a ideia de que os primeiros tempos de vida são determinantes na

estruturação da personalidade».

A petição vem acompanhada de fundamentação, resultante da Contribuição do Colégio de Psiquiatria da

Infância e Adolescência, da Ordem dos Médicos.

Por sua vez, na Petição n.º 479/XIII/3.ª começa por afirmar-se que o seu objetivo é sensibilizar a Assembleia

da República para «o quão importante é a aplicação do direito de dispensa de alimentação ou aleitamento para

todas as mulheres com o objetivo de providenciar o bem-estar da família». Assumindo essa importância, e dada

a possível falta de interesse das empresas em contratar trabalhadoras que beneficiem da dispensa para

amamentação, propõe-se uma alteração legislativa no sentido de passar a ser «a Segurança Social a ter esse

Páginas Relacionadas
Página 0007:
23 DE MARÇO DE 2019 7 VOTO N.º 778/XIII/4.ª DE PESAR E SOLIDARIEDADE
Pág.Página 7